ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELCIVAN PEREIRA DE SOUSA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci da ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 241):<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Writ não conhecido.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração, alegando ausência de provas da materialidade delitiva a consubstanciar uma condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, com a absolvição, a necessidade de rever a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>Sustenta, ainda, que é possível a concessão da ordem de habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando presente manifesta ilegalidade.<br>Por fim, pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo para o fim de conhecer do writ e conceder a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a impugnar apenas um dos fundamentos que justificaram o não conhecimento do habeas corpus, qual seja, o fato de ser inadmissível a impetração que pretende revisar condenação transitada em julgado, sem rebater o segundo fundamento, que é a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório da ação penal para se rediscutir a existência do crime descrito no art. 35 da Lei de Drogas.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.