ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE DAS RÉS. QUAESTIO A SER JULGADA OPORTUNAMENTE NA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por JUANITA MORALES MASABY e CARLA AYALA BRITO - condenadas, por meio de sentença criminal, ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursas nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343 (fls. 30/45) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 826/828).<br>Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 834).<br>Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se unicamente na quantidade de drogas apreendidas, sem a presença de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis necessário para justificar a medida extrema (fls. 834/835).<br>Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que as pacientes aguardem o julgamento do processo em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares ou substituição pelo regime domiciliar (fl. 835).<br>Dispensas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE DAS RÉS. QUAESTIO A SER JULGADA OPORTUNAMENTE NA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>De início, o acórdão impugnado, com base em sólidos argumentos, fundamenta a manutenção das prisões preventivas com base na sentença condenatória que apreciou e negou os pleitos de forma justificada, destacando a periculosidade da ação criminosa e a suficiência das provas de traficância. O acórdão enfatiza que o habeas corpus não é a via adequada para discutir matéria que deve ser objeto de recurso próprio, como a apelação criminal já interposta (fls. 9/23).<br>Oportuna a transcrição, no que interessa, do decisum impugnado (fl. 15):<br>Prima facie é evidente que o impetrante almeja a reforma do édito condenatório. Ocorre que toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não podem ser apreciados por intermédio de habeas corpus.<br>Não há espaço para a discussão das questões levantadas na estreita via do presente remédio heroico.<br>Tais questionamentos somente seriam possíveis em recurso próprio de Apelação, pois, como se sabe, o habeas corpus se caracteriza pelo âmbito restrito e contraditório mitigado, inviabilizando, destarte, a análise dos pedidos aqui formulados.<br>Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, bem como descabe a impetração do presente writ, haja vista que, do contrário, estar-se- ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal.<br> .. <br>Ademais, o d. magistrado a quo ratificou a necessidade da manutenção da prisão preventiva nos seguintes termos: " ..  Diante da periculosidade concreta da ação criminosa, e considerando que continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública e a repressão ao tráfico de drogas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva das rés  .. " (fls. 280/295 dos autos principais).<br>Além disso, a quantidade de droga apreendida - Carla Ayala Brito foi apreendida com 9 porções de cocaína, com peso bruto de 1.980,00 g e peso líquido de 1.960,00 g, embaladas para venda. Juanita Morales Masaby foi apreendida com 6 porções de cocaína, com peso bruto de 1.390,00 g e peso líquido de 1.360,00 g, também embaladas para venda (fl. 12) - é considerada suficiente para atingir um grande número de usuários, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. Por fim, o acórdão observa que não foram apresentados argumentos ou fatos novos capazes de alterar a decisão anteriormente proferida (fls. 9/23).<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.<br>Com efeito, a alegação de presença de filhos menores que dependem das agravantes para cuidados básicos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 974.271/ES, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025).<br>A segregação cautelar foi, portanto, motivada por elementos concretos e contemporâneos, em consonância com o art. 315, § 1º, do CPP. Assim, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a decisão que a manteve se encontram adequadamente fundamentadas e não se mostram arbitrárias ou desproporcionais.<br>Destaco que a prisão preventiva, devidamente fundamentada em elementos dispostos nos autos, não afronta o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.786/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.<br>Logo, não merece reforma o decisum agravado.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.