ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO. REFERÊNCIA EXPRESSA DO JUÍZO SINGULAR AOS MOTIVOS CONSTANTES NO DECRETO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO DECRETO. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ANEXADA NOS AUTOS . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIAB ILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por MANASSES FRANCISCO DE SOUZA contra a decisão, de fls. 163/164, mediante a qual não conheci do presente habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 163):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.<br>Writ não conhecido.<br>Como razões regimentais, alega-se, em síntese, que: (i) a impetração foi instruída com o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJPE (30/7/2025), que transcreve os fundamentos essenciais do decreto de conversão da prisão em flagrante em preventiva e da decisão posterior que indeferiu a revogação e manteve a preventiva (168); (ii) a defesa não juntou o decreto originário porque o objeto imediato da impetração é o "novo título" - a decisão superveniente da juíza da causa que indeferiu a revogação e manteve a prisão preventiva, decisão essa expressamente analisada e ratificada pelo acórdão do TJPE de 30/07/2025 (ato coator), que substitui e convalida o título anterior para fins de controle via habeas corpus (fl. 169); (ii) as peças trazidas (acórdão que o reproduz e o mandado de prisão) bastam para demonstrar a atualidade e o conteúdo do constrangimento, sendo indevido o não conhecimento por suposta deficiência de instrução; (iv) a manutenção da custódia cautelar está fundamentada de forma inidônea; e (v) não houve a demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal); e (vi) foram ignoradas as suas condições pessoais favoráveis, bem como não houve o apontamento de fato novo após o evento a revelar a existência do periculum libertatis (fl. 170).<br>Requer, assim (fl. 170):<br>a) Conhecimento deste agravo regimental, para que reconsidere a decisão agravada, conhecendo do habeas corpus (dada a prova pré-constituída nos autos e o caráter de novo título prisional do ato impugnado); ou, caso assim não entenda, que submeta o presente agravo à Turma para julgamento;<br>b) No mérito do habeas corpus, que seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelar adequadas e suficientes do art. 319 do CPP  .. ;<br>c) Subsidiariamente, caso mantida a custódia, que se determine motivação concreta e individualizada acerca da insuficiência de todas as cautelares alternativas, com reavaliação imediata pelo juízo de origem;<br>d) A renovação do pedido liminar, com atribuição de efeito ativo para substituir provisoriamente a prisão por cautelares do art. 319 do CPP, até o julgamento final.<br>Não abri prazo para as contrarrazões do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO. REFERÊNCIA EXPRESSA DO JUÍZO SINGULAR AOS MOTIVOS CONSTANTES NO DECRETO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO DECRETO. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ANEXADA NOS AUTOS . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIAB ILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Conquanto o agravante afirme que a pretensão aqui objetivada se insurge contra a decisão superveniente proferida pelo Magistrado singular que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, figurando, pois, como "novo título", a cópia do decreto prisional "originário" se apresenta imprescindível para o exame das alegações expendidas, haja vista que, por ocasião da manutenção da prisão preventiva houve "expressa referência" aos fundamentos que justificaram o decreto primitivo, consignado que, compulsando os autos, verifico que tais pressupostos já foram devidamente identificados na decisão proferida pelo Juízo Plantonista (id 196987485) que se fundamentou na garantia da ordem pública, em vista disso, entendo que inexiste qualquer inovação fática que enseje a sua revogação (fl. 146 - grifo nosso). Nessa toada, encontrando-se a decisão indeferitória da revogação da prisão preventiva "atrelada" aos motivos lançados no decreto prisional "originário", por raciocínio óbvio, a não juntada deste documento impede a compreensão e o conhecimento da tese suscitada, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; AgRg no AgRg no HC n. 956.611/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>Ademais, nem sequer há como se aferir a alegação de primariedade do ora agravante, pois, novamente, deixou de se acostar a folha de antecedentes criminais para devida comprovação.<br>Sob esta moldura, não conheço do agravo regimental.