ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT, § 1º, 240, § 1º, E 386, II, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. Os dispositivos do CPP indicados como violados não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, uma vez que não versam sobre as hipóteses em que é permitida a busca domiciliar sem autorização judicial. Deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO HILTON FERREIRA DE LIMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ na Apelação Criminal n. 0011224-31.2019.8.06.0064, assim ementado (fls. 269/271):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 500 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Pretende o recorrente, preliminarmente, a nulidade da prova, por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, haja vista a invasão do domicílio do acusado pelos policiais sem mandado de busca e apreensão e sem a sua expressa autorização.<br>2. Conforme se extrai do processo, policiais militares com o apoio da FT/BRAVO, patrulhavam em alguns pontos críticos do Bairro Guajiru, em Caucaia, que estavam sendo alvos de denúncias de tráfico de drogas, quando foram informados por populares que na Rua Manoel Bandeira, mais precisamente no apartamento 201, do Condomínio Guajiru/Minha Casa Minha Vida, havia traficantes armados.<br>3. Ao deslocarem-se até o imóvel citado, os policiais avistaram três indivíduos, sendo que um deles ao perceber a presença policial correu para dentro do apartamento deixando a porta aberta. Na ocasião, o indivíduo que correu foi identificado como sendo o adolescente João Vítor Teles Anastácio e em seu poder foi encontrado uma trouxinha de maconha. Ainda dentro da residência, os agentes encontraram deitado na cama de um dos quartos do imóvel, o denunciado Francisco Hilton Ferreira de Lima e localizaram do seu lado, um revólver calibre 38, marca ROSSI, número de série E202658, com seis munições do mesmo calibre.<br>4. Com efeito, não se mostra crível que, após receberem denúncias de que na residência havia traficantes armados, e chegando ao local especificado, os policiais vissem como natural a repentina fuga de um adolescente para o interior do imóvel, sendo posteriormente encontrado com o acusado, que também estava no imóvel, uma arma de fogo.<br>5. Assim, não se visualiza ilegalidade na entrada no domicílio do recorrente, quando decorrente de situação de flagrância, uma vez que, como dito, o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura crime permanente.<br>6. A defesa do apelante requer a sua absolvição por entender não haver prova de que o agente, dolosamente, corrompeu ou facilitou a corrupção de menor de 18 anos, induzindo ou cooptando o adolescente para a prática de alguma infração penal. Porém, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Sabe-se que o delito previsto no art. 244- B do ECA é formal, entendimento este, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Compulsando os autos, constata-se que o adolescente João Vítor Teles Anastácio disse em sede policial que tinha passado na casa do denunciado Francisco Hilton Ferreira de Lima, a quem conhece como TIAGO, para fumar uma balinha de maconha com seu amigo YAGO. Quanto a ama apreendida, disse que era sua e de TIAGO, aduzindo que compraram o revólver juntos. Disse que tinha dado o valor de R$ 500,00 para TIAGO adquirir a arma, pois afirmou que TIAGO tinha inimigos e precisava se defender. Afirmou que nenhum dos celulares apreendidos lhe pertencia e por fim negou ser integrante de facção Criminosa. Já em sede judicial, o adolescente alterou a versão narrada em sede policial, informando que o réu teria pedido na Delegacia para informar que a arma era sua, mas que não tinha conhecimento de que o réu tinha arma.<br>8. Em que pese o adolescente tenha apresentado em Juízo versão diversa daquela constante da fase inquisitiva, ficou evidenciado que o acusado e o adolescente possuíam uma relação bastante estreita, sendo que o menor informou que tinha ido ao domicílio do réu para fumar maconha. Além disso, o fato de o adolescente estar na residência do réu no momento em que este foi encontrado deitado na cama de um dos quartos do imóvel e ao seu lado, um revólver calibre 38, marca ROSSI, número de série E202658, revela que a arma estaria à disposição do menor, circunstância que configura a posse compartilhada da arma de fogo.<br>9. Como se vê, os elementos de convicção demonstram que o réu estava mantendo ilegalmente arma de fogo e que ostentava o armamento em seu domicílio de forma explicita na presença de menores.<br>10. No que tange à pena aplicada, verifica-se que o réu foi condenado em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa para o delito tipificado no art. 12 da lei 10.826/03 e 03 (três) anos e 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 244-B, caput, daLein0. 8.069/1990.<br>11. Na primeira fase de fixação da pena do delito tipificado no art. 12 da lei 10.826/03, o MM. Juiz sentenciante valorou negativamente a "culpabilidade" e a "conduta social", considerando circunstâncias inerentes ao tipo penal, bem como a existência de ação penal em curso, o que afronta o verbete sumular n. 444 do STJ. Assim, a pena base deve ser redimensionada para o mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. Avançando, na segunda fase foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito do Estatuto do Desarmamento, de modo que a pena intermediária fica mantida na forma da basilar, ante o teor da Súmula 231 do STJ. Por fim, não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.<br>12. Em relação ao delito previsto no art. 244-B, caput, da Lei nº. 8.069/1990, o Magistrado fixou a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) diasmulta, sendo esta tomada definitiva, não havendo, portanto, qualquer alteração a ser realizada nesta sede recursal.<br>13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 157, caput, e § 1º, 240 e 386, VII, do CPP, argumentando que a entrada dos policiais militares no domicílio ocorreu exclusivamente em razão da alegada atitude suspeita do menor de correr para o apartamento. Não havendo circunstância apta a justificar concretamente tal ingresso (fl. 300).<br>Diz que a busca domiciliar se efetivou tão somente em razão dos policiais terem visto o menor em atitude suspeita (correr ao avistar a composição policial), o que, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, não é suficiente para afastar a exigência de mandado e justificar a invasão domiciliar (fl. 300).<br>Alega que a decisão recorrida, ao não determinar o desentranhamento das provas ilícitas, contrariou o disposto no art. 157, caput e § 1º, do CPP e, ao sustentar a condenação do recorrente apesar da inexistência de provas válidas da materialidade delitiva, violou o art. 386 do CPP (fl. 304).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para reconhecer a nulidade da prova da materialidade delitiva, em observância dos arts. 157, caput e § 1º, 240 e 386, II, do CPP, e absolver o réu do delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 307).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 321/332), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 334/337).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 354):<br>RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, CAPUT, § 1º, 240, § 1º, E 386, II, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. Os dispositivos do CPP indicados como violados não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, uma vez que não versam sobre as hipóteses em que é permitida a busca domiciliar sem autorização judicial. Deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é manifestamente inadmissível.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a legalidade da busca domiciliar, assentou sua decisão em duplo fundamento, constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. Confira-se (fl. 561):<br> .. <br>A Constituição da República, como meio de tutelar a intimidade e a vida privada, consagrou a garantia de inviolabilidade do domicílio, nos seguintes termos:<br>Art. 5º -  .. <br>XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Conforme se extrai do aludido texto, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio possui natureza relativa, porquanto é autorizado o ingresso no domicílio nas situações excepcionais explícitas no dispositivo em questão, quais sejam: consentimento do morador, flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial, durante o dia.<br> .. <br>Por conseguinte, consideram-se lícitas as provas ali encontradas, conforme autorizado pelo art. 5º, XI, da Constituição da República afastando, assim, a tese defensiva quanto à ilicitude das provas.<br>A parte, no entanto, interpôs apenas recurso especial, sem cuidar de discutir, por meio do manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a matéria alicerçada em fundamento constitucional, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.<br>De outro lado, a tese deduzida no recurso especial é de nulidade nas provas obtidas na diligência que culminou na busca domiciliar e prisão em flagrante, com amparo na ofensa aos arts. 157, caput, § 1º, 240 e 386, II, do CPP.<br>Em suma, a defesa alega que inexistia fundadas razões da prática de crime permanente no local que autorizasse o ingresso dos policiais no domicílio sem autorização judicial.<br>Ocorre que nenhum dos dispositivos indicados como violados ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal.<br>Com efeito, o art. 157 do CPP cinge-se a determinar o desentranhamento da prova tida como ilícita e derivadas; não versa sobre o cerne da controvérsia: as hipóteses em que é permitida a busca domiciliar sem autorização judicial<br>Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.<br>§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.<br>Em caso análogo, esta Corte assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso.<br>O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, por sua vez, versa acerca das hipóteses em que é autorizada a busca domiciliar com mandado judicial; e o art. 386, II, do mesmo diploma legal, refere-se à absolvição diante da ausência de prova da existência do fato, ou seja, nada dizem acerca das circunstâncias que autorizam a busca domiciliar sem mandado.<br>Ora, diante do advento da Constituição Federal de 1988, só é possível falar em busca domiciliar - nas hipóteses preconizadas nos referidos dispositivos de lei federal - quando precedida de prévia autorização judicial, sendo certo que, em se tratando de busca domiciliar sem autorização judicial (calcada na prática de crime permanente), como no caso dos autos, a regência se dá integralmente na esfera constitucional (art. 5º, XI, da CF).<br>Logo, verificada a deficiência na fundamentação do recurso, é o caso de incidir a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.