ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO, JUSTIFICANDO A CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Erick Pereira Palasson - preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 46/57) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 39/41).<br>Alega a parte agravante, em suma, que a decisão que manteve a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, como sua primariedade, idade, residência fixa e vínculo empregatício formal (fls. 49/52).<br>Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que o ora agravante aguarde o julgamento do processo em liberdade ou, subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas (fls. 55/56).<br>Dispensas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO, JUSTIFICANDO A CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>De início, no caso concreto, concluo que a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, ao reconhecer a legalidade formal e material da prisão em flagrante (art. 302 do CPP) e apontando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fls. 17/22).<br>Melhor esclarecendo, consta que o ora agravante e outros dois corréus foram surpreendidos em contexto típico de mercancia ilícita, trazendo consigo expressivas quantidades de entorpecentes - 74 porções de maconha e 19 de maconha tipo dry, além de R$ 920,00 - novecentos e vinte reais (Felipe Oliveira da Silva); 313 microtubos de crack e R$ 1.114,00 - mil, cento e quatorze reais (Erick Pereira Palasson); e 554 microtubos de cocaína, R$ 1.437,95 - mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos - e um vermelho (Kauã de Faria Fortunato) -, valores em dinheiro e aparelhos iPhone celulares (fls. 17/22).<br>Erigida essa premissa, a abordagem ocorreu durante patrulhamento policial, quando os acusados, ao perceberem a aproximação das viaturas, tentaram evadir-se portando sacolas plásticas, nas quais foram localizadas as drogas. Em depoimento informal, admitiram que cada um era responsável pela venda de um tipo específico de droga e que o dinheiro apreendido era fruto da atividade ilícita. Tais circunstâncias, somadas ao volume e à diversidade dos entorpecentes, revelam modus operandi indicativo de organização e dedicação habitual ao tráfico, justificando a custódia para garantia da ordem pública (fls. 17/22).<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.<br>Além disso, o Tribunal local, ao manter a prisão preventiva, destacou que a gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo, em consonância com a jurisprudência desta Corte, para a imposição da medida extrema, sendo insuficientes medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Além disso, o crime em questão é equiparado a hediondo, com pena máxima superior a 4 anos, preenchendo-se os requisitos do art. 313, I, do CPP (fls. 17/22).<br>Por conseguinte, destaco que a prisão preventiva, devidamente fundamentada em elementos concretos, não afronta o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.786/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.<br>Logo, não merece reforma o decisum agravado.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.