ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E AÇÃO PENAL EM CURSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PERDA DO OBJETO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal conturbado, pois possui inquéritos penais em andamento e ações penais em curso e, ainda, usa CPFs diferentes com o intuito de dificultar as investigações.<br>3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 324/328.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS ORTOLAN ROVARIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5005182-31.2025.8.24.0075/SC).<br>Narram os autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 288 do Código Penal c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal (Fato 1); no artigo 299 do Código Penal, por ao menos duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (Fatos 2.1 e 2.2); no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, por ao menos treze vezes (Fatos 3.1, 3.2.1, 3.2.2, 3.3, 3.4.1, 3.4.2, 3.5, 3.6, 3.8, 3.10, 3.11.1, 3.11.2 e 3.12), na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 171, caput, do Código Penal, por ao menos duas vezes (Fatos 3.2.3 e 3.7), na forma do artigo 69 do Código Penal; no artigo 171, caput e § 2º, inciso I, do Código Penal (Fato 3.9); e no artigo 1º, caput e §§ 1º, incisos I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/98, por ao menos cinco vezes (Fatos 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.6), na forma do artigo 69 do Código Penal; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (fl. 48).<br>Consta, ainda, que o paciente teve sua prisão preventiva restabelecida por acórdão proferido em recurso em sentido estrito, após ter sido revogada por decisão de primeiro grau que impôs medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste mandamus, o impetrante alega que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada e que as medidas cautelares aplicadas eram suficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, pois o paciente é réu primário, sem antecedentes criminais, e que os delitos apurados são desprovidos de violência ou grave ameaça.<br>Sustenta que não há periculum libertatis, pois todas as diligências foram cumpridas, as investigações concluídas, e não há notícias de novos delitos após fevereiro de 2024.<br>Requer, inclusive em liminar, o restabelecimento da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, com a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça.<br>Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, pela denegação do habeas corpus.<br>Às fls. 324/328, a defesa juntou aos autos a Petição n. 754183/2025, pedindo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E AÇÃO PENAL EM CURSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. PERDA DO OBJETO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal conturbado, pois possui inquéritos penais em andamento e ações penais em curso e, ainda, usa CPFs diferentes com o intuito de dificultar as investigações.<br>3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 324/328.<br>VOTO<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Contudo, da análise dos autos, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, ao decretar a custódia, destacou o seguinte (fls. 87/88 - grifo nosso):<br> .. <br>In casu, entendo que os crimes sob apuração, embora sem violência ou grave ameaça, revelam, em contrapartida, acentuado grau de reprovabilidade.<br>Isso porque, conforme se depreende da análise dos autos, o requerido vem reiteradamente praticando tais condutas há, no mínimo, 10 (dez) anos, movido exclusivamente por interesses pessoais e visando à obtenção de proveito próprio. Ressalte-se, ademais, o prejuízo significativo causado a terceiros - segundo as investigações, os prejuízos, possivelmente, ultrapassaram o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) -, circunstância que evidencia a elevada periculosidade social de suas ações e reforça a necessidade de uma resposta penal proporcional à gravidade dos fatos.<br>Ademais, entendo que as circunstâncias não são suficientes para mitigar a elevada gravidade da conduta do acusado, pois, conforme evidenciado nos autos, o réu tem se envolvido reiteradamente em práticas criminosas, utilizando-se delas como verdadeiro meio de sustento. Tal padrão de comportamento foi corroborado por declarações prestadas por seu contador, segundo as quais todo o patrimônio acumulado e o estilo de vida ostentado pelo acusado derivavam de atividades ilícitas. As informações são plenamente compatíveis com o acervo probatório reunido no inquérito policial e nos fatos narrados na exordial acusatória.<br>Pontua-se que é plausível o argumento do Parquet no sentido de que a prisão do acusado é fundamental para resguardar a ordem pública, acautelamento social, resguardo da credibilidade da justiça, bem como para impedir eventual reiteração criminal, visto que Denis estava na posse de uma arma de fogo - municiada - quando do cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor (processo 5016959-47.2024.8.24.0075/SC, evento 41, OFÍCIO C1, fls. 22-27).<br>Não perca de vista, também, que Denis está sendo investigado em, pelo menos, 04 (quatro) inquéritos policiais pela prática de crimes de estelionato (autos ns. 5004515-97.2024.8.24.0069, 5000345-87.2024.8.24.0520, 5000357-04.2024.8.24.0520 e 5000356- 19.2024.8.24.0520). Ou seja, Denis possui investigação em curso por estelionato em cidades distintas e está comprovado que utiliza dois CPFs (ns. 073.625.969-44 e 123.610.079-40 - processo 5016394-83.2024.8.24.0075/SC, evento 1, INQ53, fl. 03) para dificultar as investigações e se eximir de responsabilidades.<br>E se não bastasse, a simples consulta ao sistema EPROC revelou várias ações contra o acusado, algumas das quais ele é identificado pelo CPF original e outras pelo CPF fraudulento, indicando uma tentativa de evitar responsabilidades, bem como enganar as vítimas e dificultar as investigações.<br>Tais circunstâncias, ao meu juízo, evidenciam a periculosidade concreta do agente e alimentam fundado receio de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade, representando, assim, grave ameaça à ordem pública e a credibilidade da justiça.<br> .. <br>Assim, ao contrário das alegações da defesa, da leitura dos fundamentos esposados acima, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do histórico criminal conturbado do paciente, que possui inquéritos penais em andamento e ações penais em curso e, ainda, usa CPFs diferentes com o intuito de dificultar as investigações.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso).<br>E mais: AgRg no HC n. 996.620/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; AgRg no RHC n. 151.129/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; e AgRg no HC n. 581.105/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020.<br>Ademais, embora os crimes supostamente praticados não possuam violência ou grave ameaça, no momento do cumprimento do mandado de prisão, o paciente foi encontrado na posse de arma de fogo municiada.<br>Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal, para quem é necessária a medida excepcional para a proteção da ordem pública, tendo em vista que o ora recorrente vem praticando, em tese, de forma reiterada, o crime de estelionato há quase 10 (dez) anos, tendo causado prejuízo a diversas vítimas, em valor que ultrapassa a vultosa quantia de 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), bem como o fato de que responde a diversas ações relacionadas a outros crimes de estelionato, a demonstrar que a prática de condutas ilícitas é provavelmente habitual e, uma vez solto, voltará a delinquir (fls. 319/320).<br>Diante do julgamento do mérito deste habeas corpus, perdeu o objeto o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.<br>Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem de habeas corpus. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 324/328.