ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade da audiência de instrução e julgamento. Violação Do art. 210 do CPP. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação do art. 210 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas, que prestaram depoimentos a partir da mesma residência e utilizando o mesmo aparelho telefônico, comprometeu a decisão do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem entendeu pela harmonia entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, não havendo demonstração de vício ou influência na cognição do julgador.<br>4. A inexistência de prejuízo em razão da alegada quebra de incomunicabilidade inviabiliza a reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas, não compromete a decisão do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR FRANCISCO DE LIMA JUNIOR contra a decisão de minha lavra (fls. 410/412), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 210 DO CPP. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 418/423), o agravante argumenta com a não incidência da Súmula 7/STJ, restando incontroverso nos autos que as testemunhas presenciais do fato, militares responsáveis pela prisão e flagrante, prestaram seus depoimentos na audiência de instrução e julgamento a partir da mesma residência e utilizando o mesmo aparelho telefônico, comprometendo a incomunicabilidade exigida pelo art. 210 do CPP.<br>Requer, portanto, o provimento do agravo, com a reforma da decisão, para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Nulidade da audiência de instrução e julgamento. Violação Do art. 210 do CPP. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação do art. 210 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas, que prestaram depoimentos a partir da mesma residência e utilizando o mesmo aparelho telefônico, comprometeu a decisão do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem entendeu pela harmonia entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, não havendo demonstração de vício ou influência na cognição do julgador.<br>4. A inexistência de prejuízo em razão da alegada quebra de incomunicabilidade inviabiliza a reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade das testemunhas, não compromete a decisão do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 210; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem - soberano na análise dos fatos - entendeu pela harmonia entre os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em regular instrução.<br>Relativamente à alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas, restou assentado a ausência de demonstração do alegado vício, bem como a demonstração de que tenha havido influência na cognição do julgador (AgRg no AREsp n. 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/08/2024).<br>Inclusive, repisem-se, aqui, os fundamentos do acórdão recorrido a este respeito (fls. 322/323):<br>Quanto à preliminar arguida, de quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas, não vejo como acolhê-la, considerando que, conquanto as testemunhas da acusação tenham sido ouvidas num mesmo espaço físico, a colheita de cada um dos depoimentos se deu de forma separada e individual, sem a presença da outra, consoante se infere da mídia audiovisual referente à audiência de instrução virtual constante nos autos a fls. 163.<br>Ademais, ao contrário do que faz crer a Defesa Pública, os depoimentos prestados pelas testemunhas ministeriais, que são colegas de profissão e componentes da mesma guarnição policial responsável pela prisão em flagrante do apelante, não são absolutamente idênticos, contendo pequenas diferenças (normais, dada a percepção individual de cada um dos atores), mas que são essencialmente harmônicos e coerentes entre si, o que, não obstante, não permite induzir à rasa e abstrata conclusão de que os depoimentos foram combinados.<br>Enfim, inexiste evidência nesse sentido, bem como inexiste demonstração de efetivo prejuízo à Defesa do réu, à medida em que não ficou evidenciado comprometimento da cognição do magistrado.<br>Nesse contexto, uma vez reconhecida a inexistência de prejuízo, em razão da inexistência da quebra de incomunicabilidade alegada, a reversão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria imprescindível incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Destarte, diante da ausência de fundamentos novos para impugnação da decisão, devem ser repelidos os argumentos do agravante.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.