ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE COMPORTAM A NOVA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAERCIO LAUDER DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501074-81.2022.8.26.0539, em acórdão assim ementado (fl. 10):<br>Apelação Criminal. Lesão corporal por razões da condição do sexo feminino. Preliminares de nulidade da sentença, por violação ao princípio da correlação e por ausência de fundamentação para aplicação da alteração legislativa incluída pela Lei 14.188/21, rejeitadas. Sentença condenatória. Mérito. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelo laudo pericial, em harmonia com o conjunto probatório. Pena estabelecida no mínimo legal. Fixado o regime prisional inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inteligência do artigo 44, do Código Penal e Súmula 588 do STJ. Concedido o sursis. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, recurso desprovido.<br>Aqui, alega-se violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação na aplicação da Lei n. 14.188/2021 e decisão extra e ultra petita, em razão de ter o magistrado de primeiro grau condenado o paciente nas sanções do art. 129, §13 do Código Penal, em que pese tenha sido denunciado como incurso no § 9º do mesmo dispositivo.<br>Requer-se LIMINARMENTE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, suspendendo até julgamento final todos os efeitos da condenação e dessa forma ficar interrompida a coação que sente com nula condenação. Após os trâmites legais, as informações de praxe, tal medida deverá ser confirmada, observando-se, sempre, as cautelas legais, com a concessão definitiva da medida (fl. 8).<br>Em 18/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 38/39).<br>Prestadas as informações (fls. 43/44 e 49/50), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 84/86, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE COMPORTAM A NOVA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, atribua-lhe definição jurídica diversa, ainda que resulte em pena mais grave.<br>No caso em exame, verifica-se que os fatos descritos na denúncia - agressão física perpetrada pelo paciente contra sua ex-companheira Ruth Antunes da Silva, no contexto de violência doméstica - comportam perfeitamente a tipificação adotada na sentença condenatória. A aplicação da Lei n. 14.188/2021, que introduziu o § 13 ao art. 129 do Código Penal, estabelecendo causa de aumento de pena para lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, não alterou a substância fática da imputação, mas apenas conferiu tratamento penal mais rigoroso à conduta já descrita na peça acusatória.<br>A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O instituto da emendatio libelli prescinde de nova oportunidade de manifestação da defesa, precisamente porque não há alteração dos fatos imputados, mas apenas de sua qualificação jurídica. Nesse sentido, não configura violação ao princípio da correlação a readequação típica dos fatos narrados na denúncia pelo magistrado, sendo desnecessária a remessa para aditamento da peça acusatória (AgRg no AREsp n. 2.315.995/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024).<br>Por fim, quanto à alegada ausência de fundamentação, constata-se que a sentença condenatória apresentou motivação suficiente para a aplicação da novel legislação, considerando o contexto de violência doméstica e familiar em que se inserem os fatos, bem como as peculiaridades inerentes à condição do sexo feminino da vítima.<br>Ante o exposto, denego a ordem.