ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Atenuante da confissão espontânea. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, em caso de furto qualificado.<br>2. Fato relevante. O agravante alega que a confissão do acusado não foi utilizada para sustentar a condenação e que o acusado tentou se furtar da acusação de furto, assumindo a conduta de receptação.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo qualificada, com base na Súmula 545 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial ou qualificada do acusado, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 545 do STJ reconhece a atenuante da confissão espontânea mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.<br>6. A confissão qualificada, ainda que parcial, foi considerada suficiente para o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento sumulado e jurisprudência do STJ.<br>7. A alegação do agravante de que não houve confissão demanda reexame de fatos e provas, inviável na via estreita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, conforme entendimento sumulado do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 19/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, da minha lavra, em que concedi liminarmente a ordem impet rada em benefício de PABLO RENAN DA SILVA CARDOSO, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, assim ementada (fls. 44/45):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AFASTAMENTO COM BASE NO FATO DE SER PARCIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.<br>Alega o agravante, em síntese, que, além de a confissão do ora agravado não ter sido utilizada para sustentar a condenação, o acusado não assumiu a autoria do crime de furto, tendo tentado se furtar da acusação por meio da assunção da conduta de receptação.<br>Postula, então, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso assim não entenda, que submeta o presente agravo ao julgamento colegiado da Turma, onde, por certo, logrará êxito no seu provimento (fl. 58).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Atenuante da confissão espontânea. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, em caso de furto qualificado.<br>2. Fato relevante. O agravante alega que a confissão do acusado não foi utilizada para sustentar a condenação e que o acusado tentou se furtar da acusação de furto, assumindo a conduta de receptação.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo qualificada, com base na Súmula 545 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial ou qualificada do acusado, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 545 do STJ reconhece a atenuante da confissão espontânea mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.<br>6. A confissão qualificada, ainda que parcial, foi considerada suficiente para o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento sumulado e jurisprudência do STJ.<br>7. A alegação do agravante de que não houve confissão demanda reexame de fatos e provas, inviável na via estreita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, conforme entendimento sumulado do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 19/9/2024. <br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>De início, reitero que de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 545/STJ), deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada (AgRg no HC n. 905.712/AL, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Além de que é fato incontroverso nos autos que houve confissão qualificada, pois consta do acórdão hostilizado que não era mesmo caso de incidência da atenuante da confissão, já que esta foi, em verdade, parcial e qualificada, havendo clara tentativa do réu de se isentar do crime mais grave, buscando desclassificar a sua conduta para a  ..  (fl. 32), de modo que a alegação do agravante de que não houve confissão demanda reexame de fatos e provas, inviável na via estreita.<br>Ademais, encontra-se afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal a controvérsia sobre se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (ProAfR no REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe 3/5/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.