ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON ALEXANDRE DOS SANTOS MARCONDES contra a decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 413):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja concedido o writ. Argumenta que a conduta praticada configurou meros atos preparatórios, sendo, portanto, impunível (fls. 423/426).<br>Não abri prazo para resposta ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante deixou de infirmar todos os fundamentos adotados na decisão de fls. 413/415, deste teor, a qual confirmo:<br> .. <br>Primeiramente, destaco que, segundo as informações prestadas pelo Tribunal estadual, ao ser ajuizado o presente writ, nem sequer havia esgotado o prazo para interposição do recurso especial (fl. 375). De modo que é descabida a impetração por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Ao lado disso, diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Embora não se trate de questão pacificada, a decisão impugnada encontra amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o seguinte:<br> .. <br>8. A distinção entre atos preparatórios e executórios é tormentosa e exige uma conjugação de critérios, tendo como ponto de partida a teoria objetivo-formal, de Beling, associada a outros parâmetros subjetivos e objetivos (como a complementação sob a concepção natural, proposta por Hans Frank), para que, consoante o tirocínio do julgador, seja possível definir se, no caso concreto, foram exteriorizados atos tão próximos do início do tipo que, conforme o plano do autor, colocaram em risco o bem jurídico tutelado.<br>9. Tal solução é necessária para se distinguir o começo da execução do crime, descrito no art. 14, II, do CP e o começo de execução da ação típica. Quando o agente penetra no verbo nuclear, sem dúvida, pratica atos executórios. No entanto, comportamentos periféricos que, conforme o plano do autor, uma vez externados, evidenciam o risco relevante ao bem jurídico tutelado também caracterizam início da execução do crime.<br>10. Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do furto.  .. <br>(REsp n. 1.252.770/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 26/3/2015)<br>A hipótese ainda esbarra no revolvimento fático-probatório da ação penal, procedimento que não se coaduna com a via eleita.<br> .. <br>Conforme exposto, na decisão agravada, não se conheceu do habeas corpus por três fundamentos: a) a inadequação da impetração do writ, b) ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que a conduta imputada ao agravante pode ser considerada como punível, pois já iniciados os atos executórios; e c) necessidade de revolvimento de fatos e de provas.<br>Nas razões do agravo, porém, a parte não impugnou todos eles, insistindo apenas na tese de que a conduta configurou meros atos preparatórios.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 649.167/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/3/2023).<br>Ante o e xposto, não conheço do agravo regimental.