ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFIGURADA A NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. ANULAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DA PROVA DELES DECORRENTE.<br>1. O entendimento desta Corte é de que a busca domiciliar, sem mandado judicial, só é lícita quando amparada em razões fundadas que indiquem situação de flagrante delito.<br>2. Hipótese em que não havia fundada suspeita ou justa causa para o ingresso dos policiais, como movimentação atípica e suspeita no local, ou informação de que alguém estivesse se dirigindo à residência para adquirir drogas.<br>3. Considerada ilícita a busca domiciliar, esta deverá ser considerada nula e desentranhadas dos autos as provas dela decorrentes.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão, da minha lavra, em que reconsiderei a decisão de desprovimento do recurso em habeas corpus, para lhe dar parcial provimento, assim ementada (fl. 329):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CONFIGURADA A NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. ANULAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DA PROVA DELE DECORRENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FATO NOVO COM A NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ESVAZIAMENTO DE PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.<br>Decisão reconsiderada. Recurso em habeas corpus parcialmente provido.<br>Alega o agravante que a abordagem decorreu de fundada suspeita de flagrante delito, em razão de denúncia anônima especificada, a qual ensejou na apreensão de substância esverdeada com características de maconha, além da quantia de R$ 410,30 (quatrocentos e dez reais e trinta centavos) em sua posse (fl. 435).<br>Sustenta que o agravado conduziu a guarnição até sua residência, onde entregou voluntariamente meio tablete de substância esverdeada com características de maconha (fl. 435). Afirma que estava caracterizado o estado flagrancial (fl. 347).<br>Requer, diante disso, seja exercido o juízo de retratação da decisão agravada e, caso não exercido, seja o recurso submetido a julgamento perante o Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFIGURADA A NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. ANULAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DA PROVA DELES DECORRENTE.<br>1. O entendimento desta Corte é de que a busca domiciliar, sem mandado judicial, só é lícita quando amparada em razões fundadas que indiquem situação de flagrante delito.<br>2. Hipótese em que não havia fundada suspeita ou justa causa para o ingresso dos policiais, como movimentação atípica e suspeita no local, ou informação de que alguém estivesse se dirigindo à residência para adquirir drogas.<br>3. Considerada ilícita a busca domiciliar, esta deverá ser considerada nula e desentranhadas dos autos as provas dela decorrentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravante não apresentou argumento capaz de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual a decisão deve ser mantida, já que traz resposta às alegações do agravante sobre estar comprovada a fundada suspeita, o flagrante e a suposta voluntariedade, por parte do agravado.<br>Confira-se, no que interessa, trecho do auto de prisão em flagrante (fl. 83 -grifo nosso):<br> ..  ato contínuo, a guarnição questionou onde FÁBIO e MARCOS moravam e ambos disseram que moravam juntos em uma residência localizada no Distrito de Ceraíma, em Guanambi; que a guarnição se deslocou até o local e lá FÁBIO entregou aos policiais meio tablete de uma substância verde análoga à maconha que estava escondido em um monte de areia localizado em um quarto que não tinha piso; que no momento FÁBIO ficou muito nervoso e, por esse motivo, os policias fizeram uma averiguação minuciosa no local e encontraram enterrados cinco tabletes grandes da mesma substância; que foram encontradas em outro quarto duas balanças de precisão e um dichavador, utilizado para triturar droga; por fim, FÁBIO e MARCOS foram conduzidos para esta unidade policial, juntamente com os objetos apreendidos e o referido veículo.  .. <br>Como mencionado, verifica-se a existência de constrangimento ilegal na busca domiciliar, pois não configurada justa causa ou fundada suspeita para a prática delitiva na residência. Não havia a suspeita de que o local pudesse ser usado como depósito de entorpecentes ou qualquer movimentação atípica na frente da residência, ou até mesmo informações adicionais a respeito de alguém que tivesse se dirigido à residência para adquirir drogas.<br>Para não comprometer a licitude da prova, o caminho mais acertado seria obter a autorização judicial, o que não foi feito na hipótese dos autos. Nesses termos, correta a decisão ao considerar nula a busca domiciliar e o desentranhamento dos autos das provas dela decorrentes (fl. 43 - apreensões feitas na residência).<br>Assim, verifica-se que a decisão que reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar, para anular as provas provenientes desta diligência e determinar que fossem desentranhadas dos autos as eventuais provas decorrentes da medida considerada ilegal, está baseada em fundamentos concretos que demonstram, de fato, a existência de constrangimento ilegal ao agravado.<br>No caso, não foi provada a justa causa ou fundada suspeita para a prática delitiva na residência, nem qualquer suspeita de movimentação atípica ou de que o local pudesse estar sendo usado como depósito de entorpecentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.