ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 986.020/G O. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA REVER SEUS JULGADOS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo reg imental de GABRIEL DAVY ANDRADE MOREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 71/72, mediante a qual não conheci do pedido de habeas corpus.<br>Sustenta o agravante, em suma, não ser o caso de reiteração de pedidos, pois o pedido formulado no HC n. 986.020/GO objetivava impugnar a decisão que deferiu a prisão preventiva, bem como o acordão que a manteve, de modo que este novo writ (HC n. 1017291 - GO) impugna nova decisão, a que determinou a manutenção da prisão preventiva, após novo pedido de revogação defesa e do próprio parquet feito ao final da audiência de instrução e julgamento, bem como impugna novo acórdão, o qual manteve a prisão cautelar inovando fundamentação (fl. 79).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.<br>Não abri prazo para apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HC N. 986.020/G O. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA REVER SEUS JULGADOS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme demostrado, no julgamento do HC n. 986.020/GO, também impetrado em favor do ora agravante, esta Corte Superior concluiu no sentido da idoneidade da fundamentação lançada para decretar a prisão preventiva do ora paciente, calcada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Eis a fundamentação lançada na decisão terminativa exarada naqueles autos (fls. 95/97 daquele feito - grifo no original):<br> .. <br>Como é cediço, a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Por oportuno, confiram-se os fundamentos lançados no decreto de prisão preventiva (fls. 57/59 - grifo nosso):<br> .. <br>Nota-se do depoimento do motorista que a vítima entrou no carro e questionou os demais presentes se estariam indo lá na "cantoneira" (espaço destinado a chamados tribunais do crime, típicos de facções criminosas, que chegam a matar pessoas como justiça por serem inimigas ou terem descumprido regras das irmandades criminosas). Logo, o depoimento de Maick corrobora com o que foi dito por Marco, patrão da vítima, no sentido de que Jhonatan acreditava ter sido chamado para que colaborasse com a morte de um terceiro, todavia, descobriu no local que ele é quem seria morto, conforme prints apresentados e juntados aos autos.<br> .. <br>De toda sorte, em análise ao modus operandi do representado, verifica-se que há um elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, especificamente por terem atraído a vítima para local ermo, criando uma verdadeira emboscada para que pudessem lhe ceifar a vida, proferindo aproximadamente 15 golpes de faca. Desse modo, a segregação se torna medida necessária para fins de resguardar a integridade física da testemunha e demais envolvidos, como familiares da vítima. Ainda, os representados se encontram em local incerto e não sabido, portanto, a decretação da prisão se demonstra necessária para fins de garantir a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Impetrado writ na origem, o Tribunal a quo corroborou a necessidade e adequação da constrição cautelar afirmando que (fl. 33 - grifo nosso):<br> .. <br>Não bastasse, consignou o i. Procurador de Justiça "há que se ressaltar o modus operandi utilizado pelo paciente e o corréu, demonstrando extrema frieza e crueldade, atraindo a vítima para uma emboscada e então atingindo-a com uma multiplicidade de golpes de faca".<br>Portanto, percebe-se que a decisão atacada não padece do vício por ausência de fundamentação, pois o Juízo de origem apontou, de maneira suficiente e fundamentada, as razões que ensejaram a custódia preventiva, notadamente a gravidade dos fatos e os fortes indícios de autoria, o que de fato viabiliza a manutenção da prisão preventiva.<br> .. <br>Dos excertos acima transcritos, verifica-se que a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal a quo não padece de ilegalidade, devendo ser preservada.<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime é fundamento válido para a manutenção da segregação cautelar e, na hipótese, a própria narrativa dos fatos demonstra a necessidade da garantia da ordem pública, pela periculosidade do paciente, dado o modus operandi empregado - o qual, juntamente com outro corréu, atraiu a vítima para local onde se executavam pessoas do "Tribunal do crime" e, mediante meio cruel, consistente em 18 facadas, matou o ofendido, em contexto de rixa em organização criminosa, pois, consta da denúncia que os denunciados e a vítima integravam a facção criminosa denominada Amigos do Estado - ADE (fl. 85).<br>Conforme precedente desta Corte, em caso semelhante, a prisão preventiva do recorrente, mantida na decisão de pronúncia, tem base empírica idônea, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas, supostamente praticadas por organização criminosa. Com efeito, extrai-se da decisão de primeira instância que o recorrente e outros Acusados, em tese, teriam privado uma vítima de sua liberdade mediante sequestro ou cárcere privado, sendo o ofendido levado "para um "debate", também conhecido como "Tribunal do Crime", por ser suspeito de ter praticado crimes sexuais". No dia seguinte, o corpo da vítima foi encontrado com diversas perfurações decorrentes de disparos de arma de fogo (RHC n. 152.532/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/6/2022 - grifo nosso).<br>Outrossim, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes (AgRg no RHC n. 187.903/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/4/2024).<br>Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que o agravante teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido. ..  A alegação de que o agravante não pode ser considerado foragido exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus (AgRg no RHC n. 203.236/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Como visto, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva do paciente, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ora, como ref erenciado acima, esta Corte Superior, na análise de impetração anterior, concluiu no sentido da idoneidade dos fundamentos lançados no decreto (a gravidade in concreto do delito e o modus operandi empregado), convicção essa que não comporta reexame na presente impetração, notadamente considerando a inexistência de fato novo apto a infirmar tal conclusão e a incompetência desta Corte Superior para rever seus julgados em habeas corpus (AgRg no HC n. 920.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Ressalto, inclusive, que a decisão exarada pelo Juízo processante em 11/4/2025 (fls. 22/26), mantendo a prisão preventiva, não modificou os fundamentos lançados no decreto primevo, de modo que é in apta a consubstanciar um novo título. Assim como o acórdão ora impugnado, que apenas reforçou a necessidade da custódia, diante do risco de reiteração criminosa, confirmada pelo fato de, pelo visto, integrarem organização criminosa, bem como porque o paciente possui múltiplos registros de atos infracionais, inclusive por homicídio (fl. 15).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.