ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico no Regime aberto. Pedido de Afastamento. Ordem Denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto, sem análise pormenorizada do caso concreto, configura excesso de execução e violação d os direitos fundamentais à saúde e à integridade física.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legislação atual, art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para apenados em regime aberto, não constituindo constrangimento ilegal.<br>4. A alegação de afetação à saúde pela tornozeleira não foi comprovada nos autos, estando desamparada a pretensão de afastamento do monitoramento.<br>5. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, não há razão para concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B, VI.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO BATISTA DOS SANTOS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.149697-2/000, não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico (Execução n. 0041697-16.2018.8.13.0686, comarca de Medina/MG).<br>A defesa informa, inicialmente, que o paciente progrediu para o regime aberto em 18/10/2024, sem a imposição do uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, ao ser transferido para a comarca de Medina/MG, o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou o uso da tornozeleira eletrônica, decisão que é combatida pela defesa.<br>Alega, em síntese, que a imposição do monitoramento eletrônico é feita de forma indiscriminada na comarca de Medina/MG, sem análise pormenorizada do caso concreto, configurando excesso de execução e violação do princípio da dignidade humana e dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física.<br>Sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e a Resolução n. 421/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que não prevê o uso de tornozeleira eletrônica para reeducandos em regime aberto.<br>Afirma ainda que o paciente apresenta feridas no local da tornozeleira, sente dor e está impossibilitado de retomar suas atividades profissionais, o que agrava sua situação e compromete sua saúde.<br>Pede a anulação da decisão que impôs a monitoração eletrônica (fls. 2/10).<br>Liminar indeferida às fls. 55/56.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 59/96 e 102/106.<br>O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem (fls. 111/113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico no Regime aberto. Pedido de Afastamento. Ordem Denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto, sem análise pormenorizada do caso concreto, configura excesso de execução e violação d os direitos fundamentais à saúde e à integridade física.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legislação atual, art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para apenados em regime aberto, não constituindo constrangimento ilegal.<br>4. A alegação de afetação à saúde pela tornozeleira não foi comprovada nos autos, estando desamparada a pretensão de afastamento do monitoramento.<br>5. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, não há razão para concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B, VI.<br>VOTO<br>A impetração pretende o afastamento da exigência de monitoramento eletrônico no regime semiaberto.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local não conheceu da impetração, mas se manifestou sobre o mérito, nos seguintes termos (fl. 51):<br>Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas apresentou justificativa, ao argumento de que o uso da tornozeleira tem ocasionado alergia e ferimentos em sua pele, a fim de desinstalar o dispositivo de monitoramento eletrônico.<br>Como bem exposto pela autoridade dita coatora, não restou comprovado nos autos a situação de vulnerabilidade social do paciente, veja-se:<br>Analisando os autos, verifica-se que a monitoração eletrônica é uma medida imposta indistintamente a todos os sentenciados em regime aberto e semiaberto na Comarca de Medina/MG, sendo, portanto, inadequada a concessão de tratamento diferenciado ao apenado sem a devida comprovação de sua necessidade. Ademais, inexiste nos autos prova técnica idônea que demonstre a impossibilidade física do apenado em cumprir a medida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada da monitoração eletrônica. 0rd. 15,fl.23<br>Dessa maneira, verificada a ausência de violência ou coação injustificada à liberdade de locomoção do paciente e a possibilidade de violação ao princípio da unirrecorribilidade, o não conhecimento do presente Habeas Corpus é medida que se impõe.<br>Sobre o tema, o art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, expressamente autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para os apenados em regime aberto. Tal medida não constitui, assim, constrangimento legal, estando amparada pela legislação atual.<br>No caso, a alegação de afetação da saúde pela tornozeleira não foi comprovada, estando, assim, desamparada a pretensão nesse tocante. As fotografias colacionadas às fls. 77/85 mostram pequenas lesões, mas não há comprovação de que há correlação entre elas e o uso do equipamento.<br>Conforme destacou o Juízo de primeiro grau, recomendável trocar o equipamento da perna.<br>Ausente, assim, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o expo sto, denego a ordem.