ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, salientando que a declaração de que a decisão de origem tem caráter híbrido prejudicou a ampla defesa e que impugnou todos os fundamentos do acórdão no recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Miller Parpinelli contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do agravo, tendo em vista a ausência de impugnação suficiente dos fundamentos de inadmissão do recurso especial (fls. 1.136/1.138).<br>O agravante alega, em síntese, que, ao ser considerada híbrida, a decisão prejudica a ampla defesa e o devido processo legal, comprometendo a análise do agravo.<br>Sustenta que a ausência de fundamentação específica acerca da natureza híbrida da decisão em seu contexto processual impede que os argumentos apresentados pelo recorrente sejam apreciados à luz de seu verdadeiro mérito (fl. 1.146).<br>Afirma que a aplicação errônea dos dispositivos e súmulas mencionados para não conhecer o agravo, sem considerar os argumentos do recorrente acerca da nulidade da decisão da relatora e necessidade de apreciação da matéria, configura uma omissão prejudicial (fl. 1.149).<br>Aduz que nas razões do agravo, o recorrente procurou confrontar pontos substanciais, como a fixação da pena, a causa especial de diminuição, a aplicação da atenuante da confissão, e a possibilidade de apelação em liberdade. Tais aspectos evidenciam uma tentativa clara de abordar criticamente os principais determinantes da decisão de origem (fl. 1.151).<br>Pede o provimento do agravo regimental com a declaração de nulidade da decisão agravada (fls. 1.143/1.153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, salientando que a declaração de que a decisão de origem tem caráter híbrido prejudicou a ampla defesa e que impugnou todos os fundamentos do acórdão no recurso especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não logrou desconstituir a decisão agravada.<br>O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, salientando que a declaração de que a decisão de origem tem caráter híbrido prejudicou a ampla defesa e que impugnou todos os fundamentos do acórdão no recurso especial.<br>Não logrou impugnar o fundamento utilizado na decisão agravada para inadmitir o apelo nobre (aplicação da Súmula 182/STJ), não demonstrando concretamente como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>Ademais, a tentativa de suprir eventual omissão no agravo em recurso especial não encontra guarida neste regimental, uma vez que operada a preclusão.<br>Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ, também ao presente recurso.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; e AgRg no AREsp n. 1.919.013/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do a gravo regimental.