ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS PERMANENTES NA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ PAULO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0096583-42.2023.8.19.0000. Eis a ementa (fls. 11/12):<br>REVISÃO CRIMINAL. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVISÃO DO JULGADO FUNDAMENTADO NO ART. 621, INCISOS I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUSTENTANDO O REQUERENTE QUE A CONDENAÇÃO É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REQUERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, COM O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 59, CAPUT, CÓDIGO PENAL, E CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DESCRITA NO ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA).<br>1. Invocação pelo requerente da norma prevista no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal que se dá através de questões já debatidas no feito originário em primeira e segunda instâncias. Não é possível, em sede revisional, a rediscussão das provas e teses já amplamente examinadas, como se se tratasse de nova apelação da apelação.<br>2. A desconstituição do julgado por contrariedade à evidência dos autos pressupõe inexistência de qualquer elemento que possa embasar a condenação, e não uma nova atribuição de valor aos elementos de convicção existentes a favor e contra o requerente. In casu o requerente não demonstrou o desacerto da decisão, mostrando-se o conjunto probatório apto a amparar o decreto condenatório. Manutenção da condenação que se impõe.<br>3. Pedido revisional que não se acolhe. Dosimetria da pena que se mostra irretocável. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão do maior desvalor da conduta pelas consequências desfavoráveis do crime - decorrente deformidade permanente e debilidade de movimento na mão da vítima - que se mantém. Atenuante da confissão espontânea que não deve ser reconhecida, eis que o requerente, em nenhum momento de seu interrogatório, confessou os fatos, mostrando-se, portanto, incabível o reconhecimento da referida atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Manutenção da causa geral de diminuição de pena da tentativa reconhecida, na fração de 1/2 (metade), por escorreito.<br>4. Manutenção da condenação que se impõe. A simples pretensão de nova análise de tese defensiva não autoriza a revisão criminal. In casu, o requerente não demonstrou o desacerto da decisão.<br>IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.<br>Aqui, alega a defesa ilegalidade na dosimetria da pena-base, especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime, sustentando que: (i) o paciente efetuou o disparo apenas como forma de advertência, ocasionando lesão na mão esquerda da vítima; (ii) a conduta ocorreu exclusivamente com o objetivo de defender sua integridade física e a de suas filhas; (iii) não se justifica a exasperação da pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão; e (iv) o paciente é primário, policial militar reformado, com bons antecedentes e conduta social ilibada.<br>Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa do último vetor - consequências do crime -, com redução da pena-base ao mínimo legal.<br>Prestadas as informações (fls. 69/70 e 72/76), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 82/87, pela não admissão do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS PERMANENTES NA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>O habeas corpus não comporta acolhimento.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>Pelo que se depreende do acórdão impugnado, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa das consequências do crime, destacando elementos concretos e objetivos que demonstram a extrapolação dos efeitos ordinários do tipo penal. Com efeito, a vítima sofreu sequelas permanentes da agressão sofrida, contando com deformidade na mão e debilidade de movimento, que lhe vão acompanhar por toda a vida (fl. 26).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a valoração negativa das consequências do crime se mostra legítima quando demonstrada a ocorrência de danos que extrapolam os efeitos típicos do delito, como na espécie. Em casos análogos, este Superior Tribunal assim decidiu:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. A VÍTIMA SOFREU INÚMERAS FACADAS AS QUAIS RESULTARAM, ALÉM DAS CIRURGIAS NECESSÁRIAS, EM DEBILIDADE PERMANENTE NAS DUAS MÃOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. PREMEDITAÇÃO E CILADA PARA ATRAIR A VÍTIMA. USO DE ARMA BRANCA SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a pena foi fundamentada em elementos concretos e idôneos. A pena-base foi exasperada em razão das consequências do delito, uma vez que a vítima sofreu inúmeras facadas as quais resultaram, além das cirurgias necessárias, em debilidade permanente nas duas mãos. Tais circunstâncias extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.<br> .. <br>7. A jurisprudência permite que o aumento da pena por agravantes seja superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e específica, como no presente caso.<br>IV. ORDEM NÃO CONHECIDA<br>(HC n. 882.716/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024 - grifo nosso).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - No que se refere à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o crime foi cometido por ciúmes, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Sobre o desvalor das circunstâncias e das consequências do crime, também houve justificativa concreta, pois, "o delito foi praticado de surpresa, sem qualquer chance de defesa para o ofendido", bem como, "o ofendido, além de ter ficado incapacitado para suas atividades habituais por mais de 30(trinta) dias, também ficou com uma debilidade permanente no ombro direito", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 628.539/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021 - grifo nosso).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO QUE DEVE SER ABSORVIDO PELO MAIS GRAVE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDOS ANTERIORMENTE APRECIADOS POR ESTA CORTE. REITERAÇÃO. LESÕES GRAVES NO MAXILAR DA VITIMA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA TAMBÉM PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A majoração da pena-base do delito de homicídio tentado também já foi examinada por esta Corte, nos autos do HC 477.879/SP, no qual se concluiu que "não se revela razoável admitir que as lesões corporais causadas ao ofendido possam ser absorvidas pelo resultado, nos termos do reconhecido para o homicídio consumado, sendo possível, por certo, a exasperação da pena pelas consequências do crime na hipótese de tentativa cruenta ou vermelha, desde que o ofendido sofra algum ferimento grave durante o processo de execução do delito", razão pela qual foi mantida a circunstância judicial como desfavorável.<br>3. Considerando que a pena-base do paciente foi majorada por ter a ação causado deformidade permanente e debilidade de movimento de membro superior esquerdo do ofendido, enquanto a diminuição da pena pela tentativa levou em consideração o iter criminis percorrido pelo paciente, que, por ter atingido região bem perto do crânio, chegou muito próximo da consumação do delito de homicídio, não há que se falar em ocorrência de bis in idem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 630.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021 - grifo nosso).<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.