ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A condição processual do agravante inviabiliza a extensão do benefício concedido ao corréu, porquanto se encontram em situação jurídica distinta.<br>2. A liberdade conferida ao corréu não autoriza, automaticamente, a extensão do benefício, porquanto situações pessoais diferentes implicam resultados jurídicos distintos (RHC n. 102.742/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Furtado Pedroso contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o writ.<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, insistindo na tese de que há tratamento desigual entre os corréus em mesma situação (fl. 287).<br>Destaca que o recorrente não ostenta antecedentes criminais, não oferece risco concreto à instrução e possui residência fixa e filhos menores (fl. 291).<br>Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ora agravante.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A condição processual do agravante inviabiliza a extensão do benefício concedido ao corréu, porquanto se encontram em situação jurídica distinta.<br>2. A liberdade conferida ao corréu não autoriza, automaticamente, a extensão do benefício, porquanto situações pessoais diferentes implicam resultados jurídicos distintos (RHC n. 102.742/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2019).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da defesa, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>No caso dos autos, a Corte estadual destacou que, apesar de Rodrigo e o corréu Gabriel estarem envolvidos na mesma investigação, suas situações processuais são distintas, pois o Juízo de origem diferenciou expressamente as condições de ambos, apontando que Rodrigo ocupa uma posição hierárquica superior na organização criminosa, com maior poder de comando e articulação. Além disso, Rodrigo possui um histórico criminal mais extenso e gravoso, justificando a manutenção de sua prisão preventiva, enquanto Gabriel teve sua prisão substituída por medidas cautelares.<br>Com efeito, ao indeferir o pedido de revogação da prisão do agravante, o Juízo de primeiro grau disse que a Rodrigo é imputada a conduta de, supostamente, exercer a segurança armada das lideranças da organização criminosa, sendo remunerado para isso. Ademais, ainda que seja tecnicamente primário, Rodrigo responde a processos por posse de arma de fogo de uso restrito (5302049-51.2024.8.21.0001) e porte ilegal de arma de fogo (5000795-28.2025.8.21.0019) - (fl. 243 - grifo nosso).<br>E, ao analisar o pedido de extensão requerido pela defesa, disse o Magistrado, expressamente, que a situação de Rodrigo é diversa daquela imputada ao corréu Gabriel (fl. 239).<br>Assim, a condição processual do agravante inviabiliza a extensão do benefício concedido ao corréu, porquanto se encontram em situação jurídica distinta.<br>A propósito, a liberdade conferida ao corréu não autoriza, automaticamente, a extensão do benefício, porquanto situações pessoais diferentes implicam resultados jurídicos distintos (RHC n. 102.742/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.