ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. TEMA 1.161.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX HANDLER RAMOS AGUIAR contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior (fls. 67/71).<br>O agravante alega, em síntese, que o entendimento do Tribunal estadual destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a necessidade de maior tempo em cárcere no regime intermediário para melhor absorção da terapia penal não justificam o indeferimento da progressão de regime ou do livramento condicional (fl. 87).<br>Pede o provimento do agravo regimental para que seja deferido o livramento condicional (fls. 78/91).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. TEMA 1.161.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal local deu provimento ao agravo ministerial afirmando que (fl. 11):<br> .. <br>Apesar de apresentar atestado de bom comportamento carcerário (fls. 15), o sentenciado praticou nada menos do que 05 faltas disciplinares de natureza grave (retorno com atraso de saída temporária; abandono; abandono de saída temporária; posse de substância entorpecente e quebra de regime aberto) e 02 faltas disciplinares de natureza média (dano a objeto de uso pessoal fornecido pela unidade - colchão; e indisciplina - abandono do local de trabalho), demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal (fls. 23).<br> .. <br>O histórico carcerário conturbado, com o registro de faltas disciplinares, constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do pleito (AgRg no HC n. 822.067/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/11/2023).<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161):<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Assim, considerando a prática de faltas graves durante o cumprimento da pena, não foi demonstrado o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.