ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago a julgamento desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por RAFAEL LEANDRO DE CAMPOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o presente habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância (fls. 34/35).<br>Neste agravo regimental, repisam-se as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, insistindo: (i) na nulidade das provas (entrada em domicílio sem mandado e quebra da cadeia de custódia); (ii) no cerceamento de defesa (acesso tardio aos elementos sigilosos); e (iii) no grave estado de saúde do paciente.<br>Requer o conhecimento e o provimento deste recurso a fim de que a decisão seja reconsiderada, com a consequente revogação da custódia cautelar ou, alternativamente, em caso de manutenção no entendimento quanto à incompetência deste Tribunal Superior para processamento e julgamento do feito, que seja providenciada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Não abri prazo para as contrarrazões do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo não comporta conhecimento.<br>De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>In casu, verifica-se que o presente writ foi impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, sendo evidente, portanto, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise da pretensão.<br>Com efeito, não se subm ete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau (AgRg no HC n. 942.889/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024 - grifo nosso). E ainda: AgRg no HC n. 870.922/TO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; AgRg no HC n. 866.313/GO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 10/4/2024; e AgRg no HC n. 875.892/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do presente agravo regimental.