ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 148 DO CP. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus ajuizado em benefício de KELLY CRISTINA FRANCO DA SILVA. Eis o resumo do decisum ora agravado (fl. 88):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. ART. 148 DO CP. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Sustenta a defesa que o presente habeas corpus deve ser conhecido e concedido, porquanto a hipótese excepcional que autoriza a expedição da guia de execução, independentemente do recolhimento da agravante ao cárcere, encontra fundamento no fato de que quase metade da pena imposta já seria passível de detração - correspondendo a 1 ano, 1 mês e 6 dias cumpridos do total de 2 anos e 4 meses -, circunstância que pode ensejar a modificação do regime inicial, além de viabilizar a análise quanto à concessão de indulto ou à comutação da pena (fls. 95/96).<br>Argumenta que o Eminente Ministro Relator, ao sustentar a inexistência de constrangimento ilegal, acabou por imiscuir-se na competência do Juízo da Execução, ao afirmar que a detração de quase metade da pena não teria o condão de modificar o regime prisional; e que esse posicionamento desconsidera o próprio entendimento consolidado pelo DEECRIM de Campinas/SP, que, em situações análogas, reconhece a alteração do regime, porquanto já cumprido o lapso necessário à progressão (fl. 96).<br>Afirma que, em sentido diverso ao concluído pelo Eminente Ministro Relator, existe plausibilidade jurídica na modificação do regime sem a necessidade de prévio recolhimento da agravante, diante do tempo já cumprido em prisão preventiva - equivalente a 1 ano, 1 mês e 6 dias do total de 2 anos e 4 meses (fl. 96).<br>Acrescenta que a análise do cabimento de indulto ou comutação deve ser realizado pelo Juízo da Execução; e, de todo modo, caso não cabível o indulto, quanto à possibilidade de comutação, dispõe o artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024 que: concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes (fl. 97).<br>Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem a fim de determinar a expedição da guia de recolhimento independentemente do cumprimento prévio do mandado de prisão (fl. 99).<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 148 DO CP. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como já disse, não ficou demonstrada na espécie a excepcionalidade apta a autorizar a expedição da guia de execução previamente ao cumprimento do mandado de prisão. Ora, considerando o quantum da reprimenda imposta (já inferior a 4 anos), a detração do tempo de prisão provisória indicado não teria qualquer reflexo no regime inicial fixado, qual seja, o fechado. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.192.322/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>Com relação à argumentação concernente à comutação de pena, trata-se de indevida inovação recursal.<br>Assim, reafirmo que a defesa não indicou situação que pudesse justificar a excepcional expedição da guia de recolhimento previamente ao cumprimento do mandado de prisão  ..  (AgRg no RHC n. 163.261/MS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 10/6/2022).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.