ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson da Costa dos Santos e Manoel Alfredo Cardoso Duque, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 009081-61.2024.8.05.0103).<br>Volta-se a impetração contra o acórdão do Tribunal baiano que, dando provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual, deferiu pedido de busca e apreensão em desfavor dos pacientes, em razão de investigação em que se apuram crimes de homicídio supostamente praticados em contexto de organização criminosa (fls. 11/25).<br>Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar, tendo em vista o transcurso de aproximadamente um ano entre a suposta prática delitiva e a determinação judicial. Aduz, além disso, a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, pugnando, inclusive liminarmente, pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da medida cautelar em questão.<br>Em 9/7/2025, foi indeferido o pedido liminar (fls. 71/72).<br>Prestadas as informações (fls. 79/81, 83/86 e 109/112), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 135/142, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E EXTRAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS. PRESENÇA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE EXPLORAÇÃO DA LINHA INVESTIGATIVA. LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>De início, cumpre lembrar que a ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória.<br>No presente caso, o Tribunal estadual, ao deferir a busca e apreensão em desfavor dos pacientes, assentou a existência de fundadas razões - consubstanciadas em laudos necroscópicos, depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e relatório investigativo que os vincularia m à autoria de homicídios qualificados praticados em contexto da organização criminosa denominada "TUDO TRÊS" (fls. 11/25).<br>A desconstituição do que ficou estabelecido no acórdão questionado, para se concluir pela insuficiência dos elementos necessários para a decretação das medidas cautelares, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório do inquérito policial, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Ademais, é imperioso reconhecer que o standard probatório exigido para a decretação de medida de busca e apreensão não se equipara àquele necessário para a imposição de medidas mais gravosas, como a prisão cautelar. Enquanto esta última reclama a demonstração inequívoca da necessidade da medida mediante a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a busca domiciliar contenta-se com a existência de "fundadas razões", expressão que denota grau de cognição menos exigente, compatível com a natureza eminentemente investigativa da medida. A busca e apreensão constitui instrumento probatório destinado à coleta de elementos que possam esclarecer a autoria e as circunstâncias do delito, não pressupondo certeza prévia sobre tais aspectos.<br>No que concerne à contemporaneidade, sustenta-se que as medidas constritivas foram autorizadas cerca de um ano após os fatos que motivaram a representação, o que comprometeria sua validade. Contudo, é importante distinguir as medidas cautelares pessoais das medidas cautelares reais. A contemporaneidade é requisito específico para as medidas constritivas da liberdade, relacionando-se ao periculum libertatis. Já a busca e apreensão, medida cautelar real destinada à colheita de provas, não se submete ao mesmo requisito temporal, mas, sim, aos limites da prescrição.<br>Por derradeiro, convém rememorar que o habeas corpus se destina à proteção da liberdade ambulatorial contra atos de autoridade que a restrinjam ou ameacem restringir de forma ilegal. A medida de busca e apreensão, per se, não configura modalidade de cerceamento da liberdade de ir e vir, ainda que possa eventualmente produzir elementos probatórios utilizáveis em futura persecução penal.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.