ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DO PACIENTE AO AVISTAR O VEÍCULO COM AGENTES POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELVEN MENDES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.<br>Defende que a nulidade do processo ocorreu desde o início em razão da ilicitude da prova da materialidade delitiva e da inadmissibilidade das provas ilícitas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade da abordagem e da busca injustificadas que deram início à presente ação penal, e das provas delas decorrentes, com a consequente declaração de nulidade do processo desde o início, determinando-se o trancamento da ação penal pela falta de justa causa para o seu exercício, nos termos do art. 395, III, do CPP (fl. 13).<br>Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 87/88).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 95/98).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 117/121).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA DO PACIENTE AO AVISTAR O VEÍCULO COM AGENTES POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada. <br>VOTO<br>A defesa afirma nulidade das provas obtidas, alegando que a busca pessoal fora realizada sem mandado e sem fundadas suspeitas.<br>Contudo, consta dos autos que os policiais militares, ao avistar o paciente, deram ordem de parada, e este empreendeu fuga, circunstância que motivou a perseguição e a revista pessoal, culminando na apreensão de 116 eppendorfs de cocaína em seu poder (fls. 79/83 e 34/40).<br>Para corroborar, oportuna a transcrição, no que interessa, da denúncia ofertada em desfavor do ora paciente (fl. 81):<br>Segundo se apurou, membros da Polícia Militar efetuavam patrulhamento pelo local dos fatos e avistaram o acusado em atitude suspeita e deliberaram em abordá-lo, tendo ele, ao perceber a aproximação da viatura, passado a correr. Contudo, o denunciado não obteve êxito em se evadir e na sua posse foi encontrada a substância entorpecente noticiada no primeiro parágrafo, dentro de uma sacola de cor verde, onde também estavam R$ 50,00 (cinquenta reais) oriundos da mercancia ilícita.<br>Desta forma, as circunstâncias da prisão, aliadas à grande quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes encontrados, indicam que as drogas tinham indubitável finalidade mercantil.<br>Ora, a dinâmica dos fatos, bem descrita no voto condutor do acórdão recorrido, evidencia a presença de fundadas suspeitas, legitimando a atuação dos agentes estatais (fls. 34/40).<br>Nessas condições, não se exige a prévia expedição de mandado judicial. O art. 244 do CPP permite a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo objetos ilícitos.<br>No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que ele, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, desrespeitando diversas ordens de parada emitidas pela polícia, passando, ao contrário, a acelerar a motocicleta e a dirigir de forma imprudente, quase causando diversos acidentes entre veículos (AgRg no HC n. 991.746/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).<br>Igualmente: AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Além disso, o trancamento da ação penal constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.<br>No caso em exame, há materialidade (apreensão da droga) e indícios suficientes de autoria (paciente flagrado portando os entorpecentes). Assim, não se pode reconhecer ausência de justa causa para a ação penal, a qual deve seguir regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa (fls. 79/83 e 34/40).<br>Eventuais discussões sobre a legalidade ou não da abordagem e a valoração da prova demandariam ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.<br>Melhor esclarecendo, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela legalidade da ação policial. Portanto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático/probatório delineado nos autos, providência incabível no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária (AgRg no HC n. 1.008.910/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>Diante do exposto, denego a ordem.