ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL . EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAVISON ALVES PEREIRA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2141788-94.2025.8.26.0000 (fls. 34/43).<br>Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, em razão da suposta prática do crime de receptação (Processo n. 1502661-48.2025.8.26.0050 - fls. 30/31), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, bem como argumenta a desproporcionalidade da custódia em caso de eventual condenação. Sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria e a falta de contemporaneidade entre os fatos e a ordem de prisão preventiva. Afirma que o argumento da frustração da citação perde completamente sua força diante do lapso temporal de mais de quatro meses entre o fato investigado e o pedido de prisão preventiva (fl. 6). Defende que a reincidência, por si só, não justifica a custódia cautelar. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão em 9/7/2025 (fls. 46/47).<br>Após as informações (fls. 50/54 e 60/75), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 79/83).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA. APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL . EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas das condutas criminosas, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fls. 30/31 - grifo nosso):<br> .. <br>Há indícios suficientes da materialidade e autoria de crime de receptação, conforme os elementos que instruíram o auto de prisão em flagrante.<br>Quanto ao periculum libertatis, também está presente no caso sob exame.<br>Observo que o denunciado registra condenações anteriores configuradoras, em tese, de maus antecedentes e reincidência, processos que tramitaram respectivamente perante a 30ª Vara Criminal da Capital (fls. 30 - furto qualificado) e 6ª Vara Criminal da Capital (fls. 29 - porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).<br>Ainda, registra processo por crime patrimonial na 24ª Criminal da Capital, suspenso na forma do art. 366, CPP, ante sua não localização para citação.<br>No presente processo, após recebida a denúncia, foi expedido mandado de citação pessoal, e o réu novamente não foi encontrado no endereço declarado expressamente em sede policial e endereço que consta da procuração do advogado.<br>Assim, considerados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante reiteração delitiva (maus antecedentes e reincidência), a frustração de citação em processo em trâmite na 24ª Vara Criminal da Capital e, agora, novamente a sua não localização para citação pessoal, revela-se necessária a decretação de sua custódia cautelar como medida imprescindível à preservação da ordem pública e também para garantir-se a própria aplicação da lei penal.<br>Destaco que, a despeito da sua não localização para citação no presente feito, a defesa nada informa a respeito de sua localização pessoal.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fls. 42/43 - grifo nosso):<br> .. <br>Aliás, a revogação da prisão decretada em acolhimento ao pleito defensivo seria o mesmo que beneficiar o paciente por sua própria torpeza, premiando-o pela eficiência em se manter foragido e sem ser encontrado pelas autoridades para sua efetiva citação pessoal.<br>Da mesma forma, tem-se que a exigência legal de contemporaneidade diz respeito aos fatos que justifiquem e demonstrem a necessidade da prisão e não necessariamente ao evento criminoso.<br>E, no caso dos autos, há fortes indícios no sentido de que o paciente pôs-se em fuga do distrito da culpa para não responder aos fatos apurados conclusão que é reforçada pela análise da certidão de antecedentes acostada à pág. 28/31 dos autos principais, da qual se extrai que o paciente também não foi localizado para responder pelo furto apurado nos autos nº 1523535-30.2020.8.26.0050, estando suspenso o processo desde junho de 2022.<br>Por fim, pelo que se depreende da consulta ora realizada ao E-SAJ, os autos têm andamento regular e estão formalmente em ordem, aguardando-se eventual citação por edital, não se verificando constrangimento ilegal que possa ser remediado pela estreita via deste writ, tudo recomendando a preservação do status quo.<br>Assim,  observa-se  da  análise  dos  trechos  acima  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  à contemporaneidade, à  aplicação  da  lei  penal , à reiteração criminosa  e  ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Segundo  a  jurisprudência  desta  Corte,  a  evasão  do  distrito  da  culpa,  comprovadamente  demonstrada  nos  autos  e  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias,  constitui  motivação  suficiente  a  justificar  a  preservação  da  segregação  cautelar  para  garantir  a  aplicação  da  lei  penal  (AgRg  no  RHC  n.  117.337/CE,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  28/11/2019).<br>Ainda,  confiram-se  o  AgRg  nos  EDcl  no  RHC  n.  197.493/CE,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  3/7/2024; e o AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.<br>Sem contar que o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.<br>Em relação à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  79/83).<br>Há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.