ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE TINHA POSIÇÃO DE DESTAQUE E FUNÇÃO DE COMANDO, POIS ERA O DONO DA BIQUEIRA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de destaque e de comando na organização criminosa, indicado como o dono da biqueira, responsável pela contabilidade do tráfico de drogas e pelo abastecimento periódico do entorpecente.<br>3. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Guilherme Miranda da Paixao, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2139918-14.2025.8.26.0000).<br>Narram os autos que o paciente está preso preventivamente, desde 8/5/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste mandamus, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é datada de maio de 2025, os fatos investigados ocorreram em 2024, sendo decretado apenas em uma eventual pena superior a 4 (quatro) anos e na gravidade abstrata do delito (fl. 6).<br>Afirma que não se justifica a necessidade de custódia cautelar de alguém com base em fatores abstratos como esses, mas apenas com dados concretos e contemporâneos que se adequem aos requisitos do artigo 312 do CPP (fl. 6).<br>Alega que o paciente é primário e possui bons antecedentes, residência fixa e único provedor financeiro de criança menor de 12 (doze) anos, não tem ligação com organização criminosa, não foi preso em flagrante, o crime que lhe é imputado são aqueles que inexiste grave ameaça ou violência (fl. 15).<br>Requer, inclusive em liminar, a concessão liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares ou, alternativamente, seja a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o feito originário está na fase de apresentação da resposta à acusação (fl. 711).<br>O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República SÔNIA MARIA DE ASSUNÇÃO MACIEIRA, pela denegação da ordem (fls. 718/720).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE TINHA POSIÇÃO DE DESTAQUE E FUNÇÃO DE COMANDO, POIS ERA O DONO DA BIQUEIRA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de destaque e de comando na organização criminosa, indicado como o dono da biqueira, responsável pela contabilidade do tráfico de drogas e pelo abastecimento periódico do entorpecente.<br>3. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>Não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual, ao manter a prisão preventiva do ora paciente (fls. 24/26 - grifo nosso): ao menos até o atual momento processual, ainda inquisitivo, segundo as informações prestadas, a drogas não estavam, diretamente, na posse do paciente. Todavia, até pela sua citada posição hierárquica, tal fator não impede a manutenção da medida extrema. Ocorre que, com o avançar, foi capturado o corréu Ronaldo Luz (fls. 179/184 do feito de origem), sendo que na residência dele, foram apreendidos embalagens diversas, flaconetes vazios, três balanças de precisão, plástico filme, faca e outros petrechos, além de dinheiro.<br>Não obstante a decisão de prisão preventiva mencione o crime de tráfico de drogas (fl. 72), o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo apontado pelo Parquet estadual como o dono da biqueira, exercendo posição de destaque na Orcrim. Vejamos, no ponto, o que consta da inicial acusatória (fls. 50/52 - grifo nosso):<br> .. <br>No dia 28 de junho de 2024, na Rua Belgrado, n. 11, Residencial Europa, foi cumprido o mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n. 1500664- 82.2024.8.26.0238, que deu origem ao boletim de ocorrência n. IV5422-1/2024 (fls. 6/9). Na oportunidade foram apreendidos um caderno contendo anotações e 17 (dezessete) porções de cocaína, pesando aproximadamente 13,30g (treze gramas e trinta decigramas), 20 (vinte) porções de maconha, pesando aproximadamente 36,60g (trinta e seis gramas e sessenta decigramas), e 68 (sessenta e oito) porções de cocaína, em forma de crack, pesando aproximadamente 19,60g (dezenove gramas e sessenta decigramas), conforme laudo químico-toxicológico de fls. 22/24. A droga foi localizada em cima de um telhado e, em razão desse fato, não possível imputar a posse a nenhum dos presentes.<br> .. <br>A extração dos dados dos celulares apreendidos, no entanto, confirmou, com segurança, que, de fato, uma organização criminosa integrada pelos denunciados atuava no local dos fatos. As informações extraídas dos aparelhos celulares confirmaram que cada um dos denunciados tinha uma função clara na organização e que havia uma hierarquia entre eles.<br>Foram extraídas conversas do celular de Otávio Augusto com o WESLEY, pelo WhatsApp, a respeito do tráfico de drogas no bairro Residencial Europa. Nessa conversa "NALDO" foi citado pelos interlocutores, como o responsável pelo abastecimento ponto de venda de drogas, e outra pessoa, codinome "GUI", que estaria acima deles na hierarquia.<br>Outros trechos foram extraídos do celular de Otávio Augusto com o interlocutor "NALDO", tratando do tráfico de drogas no bairro Residencial Europa. Otávio presta contas para "NALDO" e este fala sobre a chegada de mais drogas. "GUI" aparece diversas vezes, referindo-se a ele também como "GUILHERME" e "AVATAR", sendo ele a pessoa que recebe os valores oriundos do tráfico de drogas.<br>Também há conversas de Otávio com "GUI AVATAR", a respeito da entrada de Otávio para o quadro de vendedores na "biqueira". "GUI AVATAR" também cita o codinome "TETE", gerente da "biqueira", e transferências de valores da conta de Otávio para a conta de GUILHERME MIRANDA DA PAIXÃO ("GUI AVATAR").<br>"TETE" e "MAGRÃO" são apelidos conhecidos no meio policial de WESLEY VIEIRA DE MELO LIMA, que tem a função de gerente da biqueira da qual AVATAR é o dono.<br> .. <br>Conversas extraídas do celular de RAFAEL com o interlocutor GUILHERME falam a respeito da chegada de mais drogas na "biqueira" e sobre contabilidade. Restou evidente que RAFAEL presta contas sobre as vendas para GUILHERME, vulgo "AVATAR", e pede para ser abastecido com mais drogas.<br> .. <br>É certo que algumas condutas, embora não possuam violência ou grave ameaça, causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública.<br>No caso dos autos, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava posição de destaque e de comando na organização criminosa, indicado como o dono da biqueira, responsável pela contabilidade do tráfico de drogas e pelo abastecimento periódico do entorpecente.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ressalto, ainda, que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 705.064/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). E também o HC n. 686.163/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/11/2021; HC n. 657.732/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; e o AgRg no HC n. 698.422/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.<br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 949.263/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Ante o exposto, à vista dos precedentes, denego a ordem.