ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, no caso, houve o deslocamento de causa de aumento da terceira fase, fixada na sentença, para a primeira fase, no acórdão da apelação, sem agravamento da pena ou do regime prisional, não configurando reformatio in pejus. Precedente.<br>3. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME RICARDO CARDOSO MARCAL GATTI - condenado por sonegação fiscal a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 34/45).<br>Busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 5026499-66.2019.4.04.7001 (fls. 18/33, 5ª Vara Federal de Londrina/PR) - com a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando ocorrência de reformatio in pejus, pois, ao julgar recurso exclusivo da defesa, o Tribunal valorou negativamente as consequências do crime, circunstância judicial considerada normal à espécie pelo Juízo de primeiro grau (fls. 4/5).<br>Sem pedido liminar (fl. 82). Prestadas informações (fls. 87/91, 93/94 e 96/97), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, apontando que não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena, questão de discricionariedade do magistrado, não apresenta ilegalidade evidente (fls. 101/103).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, no caso, houve o deslocamento de causa de aumento da terceira fase, fixada na sentença, para a primeira fase, no acórdão da apelação, sem agravamento da pena ou do regime prisional, não configurando reformatio in pejus. Precedente.<br>3. Ordem denegada.<br>VOTO<br>A impetração - que busca a revisão da dosimetria da pena na condenação por sonegação fiscal a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, proferida na Ação Penal n. 5026499-66.2019.4.04.7001 (da 5ª Vara Federal de Londrina/PR) - não deve ser acolhida.<br>Primeiro, porque a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, no caso, houve o deslocamento de causa de aumento da terceira fase, incidente na sentença, para a primeira fase, no acórdão da apelação (fl. 44).<br>Isso porque, para esta Corte Superior, não configura reformatio in pejus quando, ainda que em recurso exclusivo da defesa, há o deslocamento de causa de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e o regime prisional não sejam agravados (AgRg no REsp n. 2.141.249/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Em razão disso, denego a ordem.