ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se a reincidência do paciente em crime doloso.<br>2. Habeas corpus denegado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER ANTONIO NEVES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2142454-95.2025.8.26.0000).<br>Narram os autos que o paciente está preso preventivamen te em razão da suposta prática do crime descrito no art. 16, caput, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.<br>Neste mandamus, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Alega, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Aduz que o paciente possui filhos menores, sendo um portador de necessidade especial e, ainda, que precisa continuar seu tratamento médico em decorrência da Síndrome do pânico (fl. 8).<br>Requer, inclusive, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 158/160).<br>Em consulta à página do Tribunal de Justiça, na internet, observa-se que ainda não foi proferida sentença na ação penal objeto destes autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Está fundamentada a prisão preventiva quando, além de atestada a gravidade concreta da conduta praticada, destaca-se a reincidência do paciente em crime doloso.<br>2. Habeas corpus denegado.<br>VOTO<br>A ordem não comporta concessão.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia, destacou o seguinte (fl. 27 - grifo nosso): o averiguado foi flagrado pelos policiais portando arma de fogo de uso restrito, configurando delito de gravidade elevada, que coloca em risco a incolumidade física da comunidade circundante. Assim não bastasse, o indiciado é reincidente em crime doloso, o que denota seu desprezo pela ordem jurídica constituída e demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para obstar a reiteração delitiva. Em tal contexto, a decretação da custódia cautelar se mostra como única medida apta a garantir a ordem pública.<br>O Tribunal paulista , por sua vez, corroborando os fundamentos do Juízo de origem, disse que a decisão de decretação da prisão preventiva está bem justificada, pois indicou os fundamentos legais para manter a custódia cautelar do paciente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade (fl. 15).<br>Assim, da leitura dos fundamentos expostos acima, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da reincidência do paciente em crime doloso e da gravidade concreta do crime.<br>A propósito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 996.620/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).<br>E, mais: AgRg no HC n. 979.016/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025.<br>Outra não foi a opinião do nobre Subprocurador-Geral da República (fls. 158/160).<br>Acerca da alegação de que o paciente possui filhos menores, o Tribunal a quo foi enfático ao dizer que para ter direito ao benefício da prisão domiciliar, precisa comprovar ser o único responsável por eles ou ser imprescindível aos cuidados deles. Todavia, nos autos, não houve prova nesse sentido, inviabilizando-se, portanto, a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no artigo citado (fls. 18/19).<br>A alegação de que o paciente precisa continuar o tratamento médico para síndrome do pânico não foi enfrentada pela Corte estadual.<br>Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem de habeas corpus.