ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Ordem denegada .

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ GAGO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 506329-75.2025.8.26.0228, em acórdão assim ementado (fl. 22):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Thiago Henrique Queiroz Gago foi condenado pelo Juízo da 22ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital a cumprir pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e a pagar 17 dias/multa, por infração ao artigo 157, § 2º, II e VII do Código Penal. O réu, inconformado, recorreu buscando ajustes na dosimetria da pena.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na análise da dosimetria da pena aplicada ao Apelante, considerando a pena-base, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e as causas de aumento de pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A pena-base foi elevada devido aos maus antecedentes do Apelante e sua maior periculosidade, demonstrada pela agressividade durante o crime.<br>4. A atenuante da confissão espontânea foi compensada pela reincidência. As causas de aumento de pena justificam o acréscimo na fração de 3/8, devido ao uso de arma branca por ambos os réus.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta do crime, os maus antecedentes e a reincidência. 2. O uso de arma branca por ambos os réus justifica o aumento da pena.<br> .. <br>Aqui, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da fração de 3/8 na terceira fase, afirmando a ausência de fundamentação idônea.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Em 25/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 29/30).<br>Prestadas as informações (fls. 37/40 e 42/43), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 65/66, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Ordem denegada .<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade da aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da incidência das majorantes previstas nos incisos II e VII do § 2º do art. 157 do Código Penal.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula n. 443 do STJ, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena quando há concurso de majorantes previstas na parte especial do Código Penal (AgRg no HC n. 936.007/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e idônea, não se limitando à mera contagem aritmética das causas de aumento. Asseverou, na sentença condenatória, que a divisão de tarefas entre os réus facilitou a obtenção do resultado buscado, um se aproximando por trás da vítima, ameaçando-a com objeto cortante, e outro, pela frente. Além disto, foram usadas duas facas para a prática do crime. Tais circunstâncias evidenciam maior periculosidade e autorizam a elevação da pena-base com fundamento nas duas causas de aumento de pena (fls. 17/18).<br>O Tribunal estadual, ao julgar a apelação defensiva, ratificou essa fundamentação, destacando que não há dúvida de que o apelante e a corré agiram animados do mesmo propósito, cada um aderindo de forma consciente e voluntária à conduta delituosa do outro, em inequívoco ajuste de vontades, agrediram fisicamente a vítima, empurrando-a, e fizeram uso de duas facas para intimidá-la e reduzi-la à completa incapacidade de resistência (fl. 25).<br>Por fim, registre-se que a Súmula 443/STJ não veda a aplicação de fração superior ao mínimo legal quando presentes múltiplas majorantes, mas apenas exige que tal aplicação seja concretamente fundamentada, o que foi atendido na espécie.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.