ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIRMOU A DESNECESSIDADE DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO CASSADO NO TÓPICO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 61 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 44 E 59, TODOS DO CP. PREJUDICIALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, INCLUSIVE EM FAVOR DO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, inclusive com extensão dos efeitos em favor do corréu Charles Augusto Maciel Barroso.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR INACIO DE OLIVEIRA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0014391-14.2014.8.26.0278.<br>Nas razões, o recorrente apontou negativa de vigência dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 35 da Lei n. 11.343/2006; 2) art. 61 do Código Penal; 3) arts. 33, § 2º, e 59, III, ambos do Código Penal; e 4) art. 44 do Código Penal (fls. 427/449).<br>Contrarrazões às fls. 451/465.<br>A Corte de origem admitiu parcialmente o recurso (fls. 500/501).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 515).<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 67, I, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIRMOU A DESNECESSIDADE DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA FINS DE CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO CASSADO NO TÓPICO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 61 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, 44 E 59, TODOS DO CP. PREJUDICIALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, INCLUSIVE EM FAVOR DO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, inclusive com extensão dos efeitos em favor do corréu Charles Augusto Maciel Barroso.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre contextualizar que o recurso especial subscrito pela Defensoria Pública de São Paulo foi o único admitido na instância ordinário, sendo certo que, embora o corréu Charles Augusto Maciel Barroso tenha figurado na condição de recorrente na referida peça, verifica-se que, quando a interposição do referido reclamo, a Defensora Pública não detinha mais poderes para atuar em favor dele, ante a constituição de advogado próprio por aquele corréu (cf. procuração juntada à fl. 412).<br>Assim, o exame da insurgência ficará limitado às alegações que guardem correlação com VICTOR INACIO DE OLIVEIRA, devidamente identificadas no relatório.<br>Diante da multiplicidade dos temas veiculados no recurso, passo ao exame individualizado de cada uma das alegações.<br>1) negativa de vigência do art. 35 da Lei n. 11.343/2006<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de ilegalidade na condenação em relação ao crime de associação para o tráfico, ao argumento de que a associação foi reconhecida sem que estivesse devidamente reconhecida a permanência e estabilidade necessária a imputação do presente delito (fl. 428).<br>A insurgência merece acolhida,<br>Ao absolver o recorrente da imputação concernente ao crime de associação para o tráfico, o Magistrado firmou inexistir prova suficiente da estabilidade e permanência da suposta associação (fl. 195):<br> .. <br>No caso concreto, a despeito dos inúmeros indícios colhidos durante a fase investigatória e em juízo a respeito de uma associação desenvolvida entre os réus, não há prova da estabilidade e permanência desta suposta associação.<br> .. <br>O Tribunal a quo, no entanto, condenou o recorrente por mera atuação em conluio com o corréu, firmando a desnecessidade de prova acerca da estabilidade e permanência para fins de condenação (fls. 367/368 - grifo nosso):<br> .. <br>E diante do farto acervo probatório acima, a condenação de Victor e Charles pelo crime de associação para o tráfico também é de rigor, tendo ficado devidamente comprovado que eles atuavam em conjunto, não havendo falar em insuficiência probatória.<br>Cumpre salientar que, pelo conjunto probatório, restou evidenciado que os apelados estavam conluiados para o comércio ilícito, tanto é que foi Victor quem indicou a residência de Charles como o local em que o restante das drogas estariam, o que foi em seguida confirmado pelos policiais, que apreenderam grande quantidade e variedade de drogas no local. Frise-se, ainda, que os dois agentes públicos asseveraram que Charles foi mencionado como o "patrão" de Victor na atividade criminosa.<br>Além do mais, o tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 não exige estabilidade e permanência para sua caracterização, bastando a ação conjunta direcionada ao vil comércio.<br> .. <br>Tal interpretação, no entanto, não encontra guarida na orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.<br>2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido.<br>4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico.<br>5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifo nosso).<br>Assim, é o caso de cassar o acórdão hostilizado, especificamente nesse tópico e, por conseguinte, restabelecer a sentença absolutória quanto ao crime de associação para o tráfico, com extensão dos efeitos em favor do corréu Charles, na forma do art. 580 do CPP.<br>2) negativa de vigência do art. 61 do Código Penal<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência na fração de 1/3.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>No julgamento do Tema n. 1.172, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso (grifo nosso).<br>No caso, entendo que o aumento em patamar superior a 1/6 está fundamentado em circunstâncias concretas aptas a indicar a necessidade de um aumento superior ao ordinário, já que o Juízo processante consignou o fato de que o recorrente não só é reincidente específico no crime de tráfico, como cometeu o novo crime pouco tempo depois de ser colocado em liberdade pelo processo em que cumpria pena pelo mesmo crime de tráfico de drogas (fl. 198):<br> .. <br>Na segunda fase de aplicação da pena, pela reincidência específica do réu (fls. 88), e, levando-se em consideração que ele foi preso novamente pouco tempo depois de ser colocado em liberdade pelo processo onde cumpria pena pelo mesmo crime de tráfico de drogas, aumento a pena base fixada em 1/3, resultando em 06 anos e 08 meses de reclusão e 667 dias-multa.<br> .. <br>Assim, não há falar em ilegalidade no acórdão nesse tópico.<br>3) negativa de vigência dos arts. 33, § 2º, 44 e 59, III, todos do Código Penal<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na vedação da pena substitutiva.<br>Considerando a necessidade de redimensionamento da pena por força do acolhimento do item 1, as questões deduzidas nesse item ficaram prejudicadas, sendo adequada a fixação do regime inicial de pena e a avaliação da possibilidade de substituição da pena corpora por restritivas de direitos à luz da pena fruto do redimensionamento.<br>4) Redimensionamento da pena imposta ao recorrente Victor<br>Excluída a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico, deve ser restabelecida integralmente a sentença (condenação pelo crime de tráfico de drogas), bem como a pena fixada naquele édito condenatório (6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 667 dias-multa), mantido o regime inicial fechado (réu reincidente com pena superior a 4 anos) e a vedação da pena substitutiva (pena superior a 4 anos).<br>5) Redimensionamento da pena imposta ao corréu Charles (art. 580 do CPP)<br>Excluída a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico, deve ser restabelecida integralmente a sentença (condenação pelo crime de tráfico de drogas), bem como a pena fixada naquele édito condenatório (3 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 334 dias-multa). Considerando a primariedade do corréu e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena e defiro a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de cassar parcialmente o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0014391-14.2014.8.26.0278, especificamente no tópico que condenou o recorrente como incurso no crime de associação para o tráfico, restabelecendo a sentença absolutória nesse aspecto, com extensão dos efeitos em favor do corréu Charles Augusto Maciel Barroso (art. 580 do CPP), redimensionando a pena imposta a ambos nos moldes explanados no voto.