ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 982 G DE MACONHA E 210 G DE COCAÍNA. EXISTÊNCIA DE TRÊS INQUÉRITOS EM CURSO POR TRÁFICO. RÉU AGRACIADO RECENTEMENTE COM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICYUS NASCIMENTO SILVA contra a decisão, da minha lavra, que indeferiu liminarmente a petição inicial, conforme esta ementa (fl. 93):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Pretende o agravante, em síntese, a revogação da prisão preventiva sob a alegação de que inexistem fundamentos idôneos que justifiquem a sua manutenção.<br>Reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que a prisão foi decretada com base na quantidade da droga (982 g de maconha e 210 g de cocaína), o que, por si só, não autoriza a prisão preventiva sem demonstração do risco concreto e na alegada reiteração delitiva, que ainda é objeto de apuração em inquéritos policiais, não servindo como fundamento autônomo para a prisão, nos termos do entendimento consolidado no HC 143.641/SP (STF, Pleno) - fl. 101.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo regimental ao Colegiado a fim de que seja determinada a revogação da custódia provisória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 982 G DE MACONHA E 210 G DE COCAÍNA. EXISTÊNCIA DE TRÊS INQUÉRITOS EM CURSO POR TRÁFICO. RÉU AGRACIADO RECENTEMENTE COM LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 93/95, deste teor, a qual confirmo (grifo nosso):<br> .. <br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada diante da periculosidade em concreto da atuação delitiva, diante da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes: 982 gramas de substancias análoga à maconha, 210 gramas de substancias análoga à cocaína (fl. 64) e, ainda, em razão do autuado possuir outros registros em sua ficha criminal (fl. 65).<br>Consta, ainda, dos autos, que o paciente responde a outros três inquéritos por tráfico; e a dois, por posse de entorpecentes para uso pessoal (fl. 19), além de dispor no acórdão que, conforme consta da certidão de antecedentes de ID 27732742, o paciente foi agraciado com liberdade provisória em 19/5/2025, em outro processo (0800898-86.2025.8.14.0050), e, menos de um mês depois (14/6/2025), foi novamente preso em flagrante pelo mesmo crime (fl. 12).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, registrando três inquéritos policiais por tráfico em seu desfavor, sendo que o paciente foi agraciado com liberdade provisória em 19/5/2025, em outro processo e, menos de um mês depois, em 14/6/2025, foi novamente preso em flagrante pelo crime em questão, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Ademais, in casu, foram apreendidos 982 g de maconha e 210 g de cocaína.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br> .. <br>Reitero que, no caso em aposto, entendi pela existência de fundamentos idôneos, a justificar a prisão, em razão de uma conjunção de fatores, quais sejam: 1) apreensão de 982 g de maconha e 210 g de cocaína, 2) existência de 3 inquéritos por tráfico e 2 por posse de entorpecentes para uso pessoal; e 3) o paciente foi agraciado com liberdade provisória em 19/5/2025, em outro processo e, menos de um mês depois, em 14/6/2025, foi novamente preso em flagrante pelo crime em questão.<br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no HC n. 993.870/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 811.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; e, AgRg no HC n. 589.592/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo re gimental.