ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus ajuizado em favor de JEFERSON DE SOUSA. Eis o resumo do decisum ora agravado (fl. 88):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta a defesa que a argumentação exposta na decisão agravada, além de genérica, não se aprofundou na impetração (fl. 96); e que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus desconsidera a excepcionalidade do caso, onde há flagrante nulidade e manifesta injustiça (fl. 98).<br>Diz que, no caso dos autos, foi impetrado Habeas Corpus buscando sanar a manifesta ilegalidade acerca de manter a condenação  ..  quando é plenamente cabível e razoável a absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a pena cominada proporcional ao crime praticado, devendo a pena ser redirecionada ao patamar mínimo (fl. 97).<br>Alega que o pleito defensivo não exige dilação probatória, mas sim a declaração do constrangimento ilegal do acórdão condenatório, diante de ilegalidades objetivas constatáveis de plano (fl. 98).<br>Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como já disse, além de ser o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pleito, não se evidencia ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a pretensão de absolvição esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório e que inexiste patente desproporcionalidade na fixação da pena-base 1/3 do mínimo pela valoração negativa de pelo menos quatro circunstâncias judiciais (antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências), tampouco na adoção da fração de 1/4 na segunda fase em razão da multirreincidência do apelado (fl. 75).<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.