ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração, que busca despronúncia do paciente por ausência de indícios suficientes de autoria, é indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, pois inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois os depoimentos judiciais convergem para a tese da acusação, de que a vítima foi atraída e assassinada pelos corréus.<br>3. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WAGNER WELINGTON DE SOUZA LIMA - pronunciado por homicídio qualificado e associação criminosa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 17/21).<br>Busca a impetração a despronúncia do paciente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria - referente à decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0030780-71.2008.8.08.0024 (fls. 26/36, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES) -, sustentando violação dos arts. 155, 413 e 414 do CPP, por inexistirem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, apontando que nenhuma das testemunhas ouvidas se referiu ao réu como participante do evento criminoso (fl. 7) e a existência de testemunha que confirmou o álibi do acusado, depoimento esse que foi desconsiderado na decisão de pronúncia (fl. 11).<br>Liminar indeferida, pois não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar (fls. 2.036/2.037). Prestadas informações (fls. 2.042/2.043, 2.049/2052 e 2.055/2.058), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, ou, caso seja conhecido, pela sua denegação, aduzindo que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, reiterando pedidos já formulados em recursos anteriores (fls. 2.063/2.068).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração, que busca despronúncia do paciente por ausência de indícios suficientes de autoria, é indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, pois inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois os depoimentos judiciais convergem para a tese da acusação, de que a vítima foi atraída e assassinada pelos corréus.<br>3. Ordem denegada.<br>VOTO<br>A impetração - que busca a despronúncia do paciente, apontando ausência de indícios suficientes de autoria, referente à pronúncia por homicídio qualificado e associação criminosa, proferida na Ação Penal n. 0030780-71.2008.8.08.0024 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória/ES) - não deve ser acolhida.<br>Primeiro, porque a via eleita foi indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 994.783/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025), pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ.<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, da análise da decisão de pronúncia, apesar de não se ter testemunha ocular do crime, tem-se que foi, de fato, praticado na clandestinidade, uma vez que todos os depoimentos judiciais convergem para a mesma tese da acusação, de que a vítima teria sido atraída e assassinada pelos corréus em razão de uma dívida que os acusados se negavam a pagar. Confira-se:<br>a) a testemunha de fls. 37/38 afirmou que a vítima Paulo Jorge dos Santos Ferreira tinha uma forte ligação com o réu Jorge Luiz, que prometeu entregar um dossiê comprometedor, mas nunca o fez. Disse, ainda, que a vítima foi assassinada após marcar um encontro com Jorge Luiz para pegar o dossiê (fl. 28);<br>b) o declarante de 58/63 relatou que a vítima trabalhava para José Manoel e Fábio, mas após ser solto, parou de trabalhar para eles. Mencionou uma discussão entre a vítima e Jorge Luiz sobre máquinas "caça-níqueis" e afirmou que Jorge Luiz atraiu a vítima para o local onde foi assassinada (fl. 28);<br>c) a testemunha de fls. 149/153 descreveu José Manoel como o mentor intelectual dos crimes, Fábio como responsável pela parte operacional e que a vítima foi assassinada após uma discussão sobre pagamento de serviços prestados (fls. 28/29);<br>d) o Policial Militar de fls. 200/207 relatou que José Manoel e Fábio eram conhecidos por ameaçar concorrentes e que Fábio convidou o depoente para matar a vítima. A testemunha afirmou que a vítima foi atraída para o local do assassinato por Jorge Luiz (fls. 29/30);<br>e) a testemunha de fls. 212/276 afirmou que a vítima cobrava dinheiro de José Manoel após sair da prisão, mas ele se recusou a pagar. A testemunha apontou José Manoel como o autor do delito (fl. 30); e<br>f) a testemunha de fls. 645/646 disse que a vítima foi assassinada por uma organização criminosa e que Jorge Luiz atraiu a vítima para o local do crime (fls. 30/31).<br>Finalmente, quanto ao paciente, tem-se que uma das testemunhas afirmou que as características de um rapaz que estava em frente à sua casa se assemelham às do denunciado Wagner Wellington (fl. 31). Além disso, Wagner é mencionado como um dos executores que abordaram a vítima dentro de seu veículo, efetuando disparos de arma de fogo que resultaram na morte da vítima (fl. 33).<br>Em razão disso, denego a orde m.