ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por ROBERTA FERNANDES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 346/347, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus. Eis a ementa do decisum:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ESTELIONATOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Nesta via, o agravante reafirma a tese exposta no writ, sustentando que todos os requisitos da continuidade delitiva, objetivos e subjetivos, estão presentes, e que o próprio Ministério Público estadual concordou com tal entendimento.<br>Requer o provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus pleiteada.<br>Não abri prazo para contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fl. 347):<br> .. <br>A condenação em questão já transitou em julgado. Logo, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Ocorre que, como não existe, nesta Corte, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ora, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).<br>O Tribunal estadual explicitou que não ficou demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, pois os inúmeros estelionatos foram perpetrados em um intervalo de vários meses (entre janeiro de 2021 a meados de outubro de 2021 e maio de 2021 a janeiro de 2022) e não guardam relação de subsequência, denotando, em verdade, a habitualidade criminosa (fl. 57).<br>Quer dizer, consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do writ (AgRg no HC n. 769.044/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023) - (AgRg no HC n. 802.748/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>As razões apresentadas não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o agravante se limitou a reiterar tese já refutada, o que não é suficiente. Nada alegou sobre a inadequação do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, tampouco enfrentou a conclusão de que a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório, incompatível com a estreita via eleita.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o ex posto, não conheço do agravo regimental.