ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente (policial militar da ativa) ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Cleomar, pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso.<br>3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 2.572/2.576.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIO ALVES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Recurso em Sentido Estrito n. 1015484-21.2024.8.11.0000).<br>Narram os autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa dedicada à prática de tráfico de drogas, grilagem de terras, comércio ilegal de armas, garimpo ilegal e lavagem de capitais.<br>Consta, ainda, que o Juízo de primeiro grau, embora tenha homologado o flagrante, concedeu ao paciente a liberdade provisória. Contudo, o Tribunal de Justiça, em recurso do Parquet, decretou a prisão preventiva.<br>Neste mandamus, o impetrante alega que a decisão colegiada é manifestamente ilegal e nula, pois não enfrentou as teses defensivas apresentadas em contrarrazões, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que não houve análise da adequação ou suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Aduz que os fatos imputados ao paciente são vagos e genéricos, com suposta prática até março de 2023, evidenciando a ausência de contemporaneidade.<br>Menciona que o paciente cumpre, desde março de 2023, medida cautelar diversa da prisão em processo conexo, sem qualquer descumprimento (fl. 4).<br>E, por fim, destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, exercendo função pública como policial militar e tendo comparecido espontaneamente para o cumprimento do mandado de prisão.<br>Requer, inclusive em liminar, o restabelecimento da liberdade do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi por mim indeferida.<br>A defesa juntou petição requerendo a correção de erros materiais e a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 2.533/2.535). A petição foi recebida com embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material (fls. 2.558/2.559).<br>As informações foram prestadas.<br>Às fls. 2.572/2.576, a defesa requereu novamente a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.<br>O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, pela denegação da ordem (fls. 2.635/2.639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente (policial militar da ativa) ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Cleomar, pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso.<br>3. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fls. 2.572/2.576.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>O Tribunal de Justiça, ao decretar a prisão cautelar do paciente, em recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, destacou que a liderança do grupo, conforme investigação conduzida pela Polícia Judiciária Civil com apoio de relatórios de inteligência, é atribuída aos recorridos Junio Ferreira (policial militar da ativa) e Cleomar Souza, os quais, segundo os elementos indiciários, exerciam funções de comando e articulação da facção criminosa na região norte do Estado, sob as importantes participações também dos demais investigados, mediante clara divisão de tarefas, nos termos elencados na representação policial. Há evidências robustas de que o grupo atua, de maneira permanente e organizada, desde o ano de 2020, envolvendo-se em práticas delitivas altamente lesivas à ordem pública e à segurança coletiva (fl. 35 - grifo nosso).<br>E continua, o Tribunal a quo: o periculum libertatis, por sua vez, decorre não apenas da gravidade concreta das condutas, mas sobretudo do risco efetivo de reiteração delitiva e obstrução à persecução penal. A atuação contínua dos investigados, inclusive com episódios recentes de intimidação ao Ministério Público (mensagem ameaçadora atribuída a Junio Ferreira, em março de 2024), reforça a imprescindibilidade da medida cautelar extrema (fl. 36 - grifo nosso).<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. O Tribunal a quo decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ante a ausência de fundamentação.<br>É certo que algumas condutas causam maior repercussão, o que sugere a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública.<br>No caso dos autos, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente (policial militar da ativa) ocupava posição de comando na organização criminosa, responsável, juntamente com o corréu Cleomar, pela articulação da Orcrim na Região Norte do Estado de Mato Grosso.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ressalto, ainda, que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 705.064/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021).<br>E também o HC n. 686.163/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/11/2021; HC n. 657.732/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; e o AgRg no HC n. 698.422/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021.<br>Outra não foi a opinião do nobre parecerista, que assim se manifestou (fls. 2.636/2.637 - grifo nosso):<br> .. <br>O paciente é apontado como um dos líderes da organização criminosa denominada "Os Cabriteiros", conforme apurado em investigação conduzida pela Polícia Judiciária Civil, com base em relatórios de inteligência. Segundo os elementos indiciários, o réu exercia função de comando e articulação da facção na região norte do Estado, em atuação conjunta com outros investigados, dentro de uma estrutura hierárquica bem definida e com clara divisão de tarefas, desde, ao menos, o ano de 2020.<br>A facção, de atuação permanente e organizada, é voltada à prática de crimes de elevada gravidade e impacto social, como tráfico de drogas, homicídios qualificados, comércio ilegal de armas, lavagem de capitais e garimpo ilegal. Há, ainda, indícios de conexão com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>A atividade do grupo, inclusive com episódios recentes, como ameaças dirigidas ao Ministério Público e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, reforça a necessidade da medida extrema, tanto para preservação da ordem pública quanto para a eficácia da persecução penal.<br>Tais circunstâncias evidenciam, de forma clara, a periculosidade concreta do paciente e justificam a manutenção da prisão cautelar como medida adequada e indispensável. Além disso, a medida mostra-se necessária à desarticulação da organização criminosa, contribuindo para a cessação da atividade delitiva, o que confere à decisão judicial fundamentação idônea e suficiente.<br> .. <br>Quanto à tese de nulidade do acórdão, ante a ausência de enfrentamento das teses alegadas nas contrarrazões do recurso em sentido estrito, com razão o Ministério Público Federal quando destacou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o julgador enfrenta, de forma suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível o rebatimento pormenorizado de todos os argumentos defensivos, sobretudo quando estes se mostram frágeis diante das provas coligidas aos autos (fl. 2.638).<br>A propósito, es ta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie (RHC n. 93.381/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/3/2018 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem do habeas corpus. Julgo prejudicado o pedido de fls. 2.572/2.576.