ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA DIRETA. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. JURISPRUDÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, de minha relatoria, assim ementada (fl. 389):<br>HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. VESTÍGIOS. PERÍCIA DIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA.<br>Ordem concedida.<br>Sustenta o agravante que o exame realizado por peritos não é o único meio probatório apto a comprovar a prática do crime de dano, sendo lícito, na busca da verdade real, quando ausentes os vestígios, a utilização de outros meios de prova, tais como a prova testemunhal e a documental (fl. 400).<br>Argumenta que, conforme consignado pelo tribunal de origem, a confissão do paciente aliada à prova testemunhal e documental (fotografias), comprovam o dano causado ao bem público, sendo indevida a absolvição (fl. 401).<br>Colaciona precedentes em que se admitiu o suprimento da prova pericial.<br>Afirma que, tendo sido comprovado o dano por fotografias, testemunhas e pela confissão do réu, a revisão do entendimento somente se faz possível mediante o reexame aprofundado de fatos, providência incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser restabelecida a respectiva condenação (fl. 403).<br>Busca a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao julgamento colegiado da Turma, onde, por certo, logrará êxito no seu provimento, o que desde já se requer (fl. 403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA DIRETA. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. JURISPRUDÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>As razões do agravo regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, que absolveu o paciente na linha da reiterada jurisprudência desta Corte (fls. 390/391 - grifo do original):<br> .. <br>Em que pese o mandamus tenha sido ajuizado como substitutivo de recurso<br>especial - o que é inadmissível -, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>O Tribunal local rejeitou a insurgência defensiva, no ponto, com as seguintes razões (fls. 62/63):<br> .. <br>Contudo e de fato, especificadamente acerca da dispensabilidade do laudo pericial para verificar o crime de dano, não houve expressa menção no acórdão, a despeito de a matéria ser pacificada nesta Corte acerca da desnecessidade de sua produção, senão vejamos:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA O PATRIMÔNIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DANO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 306 DO CTB E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. EX OFFICIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MÉRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. EMBRIAGUEZ DEVIDAMENTE COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO, CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, INCLUSIVE EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DELITO D E DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DANOS COMPROVADOS PELAS FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. DOLO GENÉRICO QUE DISPENSA O ANIMUS NOCENDI. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(TJSC, Apelação Criminal n. 0001754-37.2019.8.24.0011, rel. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 16-05-2024).<br>No caso em apreço, a prova testemunhal, aliadas às fotografias do local (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 21) não deixam qualquer dúvida acerca da o dano ocasionado no bem público, de modo que dispensável a prova pericial para simplesmente atestar que, de fato, houve o dano ao bem público.<br>Assim, verifica-se que a despeito da inexistência do laudo pericial, a materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos, permanecendo incólume a decisão embargada.<br> .. <br>Sucede que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, se o crime deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), não podendo supri-lo a prova testemunhal. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>Nesse sentido, colaciono recentes precedentes: HC n. 891.968/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.321.467/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>No caso, não houve justificativa válida para a não realização da perícia, em manifesta contrariedade à legislação de regência, especialmente o art. 158 do Código de Processo Penal.<br>Assim, necessário afastar a flagrante ilegalidade.<br>Pelo exposto, concedo a ordem para absolver o paciente do crime de dano qualificado (Processo n. 5030042-18.2022.8.24.0038).<br>Vale notar que a discussão não é sobre a possibilidade de condenação com base em outras provas, como apontam os precedentes colacionados pelo agravante, e sim sobre a falta de justificativa para a não realização da perícia.<br>Ora, para crimes que deixam vestígios  ..  é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização (AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/6/2025). A substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal ou confissão só é admitida quando demonstrada a impossibilidade técnica ou fática de sua realização (AgRg no HC n. 896.153/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.