ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Jose Augusto Vieira de Souza interpõe o presente agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 100):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>A defesa do agravante reitera, em suma, a existência de erro material na fixação da pena-base, uma vez que a pena foi fixada em fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, apesar de o magistrado ter afirmado que esse seria o quantum de aumento.<br>Acrescenta que houve o agravamento da pena pelo Tribunal a quo em recurso exclusivo da defesa.<br>Requer, em suma, seja recebido o presente agravo, dando-lhe provimento, para corrigir o erro material, lastreado na r. sentença, dando-se seguimento ao Habeas Corpus, para que de oficio seja corrigia a pena base para ambos os crimes em que foi condenado o paciente, e em assim procedendo, que seja aplicado o REGIME aberto, conforme pleiteado na Inicial do writ (fls. 108/109).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, na medida em que o ora agravante não infirmou o principal fundamento para o indeferimento liminar do writ, qual seja, a incompetência desta Corte para o exame da ação constitucional, visto que se trata de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal.<br>Ora, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182/STJ, segundo o qual, é inviável o Agravo do art. 545 do Código Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 698.106/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2023).<br>Assim, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.