ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de João Felipe Cavalcanti Fernandes (registrado civilmente como Patricia Christianne Cavalcante Fernandes), condenado pela prática de furtos qualificados pelo abuso de confiança em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, ambos do CP) à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa (Processo n. 0107382-90.2018.8.20.0001, da 7ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, em 23/11/2023, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 44/52).<br>Alega-se que a pena-base foi majorada de forma desproporcional, com a indevida valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, resultando em 5 anos de reclusão, apesar de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes.<br>Argumenta-se que o aumento máximo da reprimenda pelo crime continuado foi indevido, por não haver indicação precisa do número de crimes atribuídos ao réu.<br>Sustenta-se que, reconhecida a ilegalidade do aumento da pena-base e do acréscimo indevido pelo crime continuado, tal revisão deverá refletir no regime inicial de cumprimento da pena.<br>Requer-se a imediata concessão da ordem de habeas corpus para redimensionar a pena e ajustar o regime inicial de seu cumprimento.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 56/57).<br>Depois de prestadas informações (fls. 61/66 e 73), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 92/101).<br>A condenação do paciente transitou em julgado no dia 26/5/2025, conforme se depreende do AREsp n. 2.625.524 - não conhecido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ não conhecido.<br>VOTO<br>Como visto, a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Seja como for, pelo que consta do acórdão hostilizado, inexiste evidência de constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Conforme bem ponderou o Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, o Tribunal a quo, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, reportou-se a elementos concretos para valorar negativamente os maus antecedentes, culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, de modo que a pena-base foi aumentada com proporcionalidade e razoabilidade (fl. 97).<br>De fato, constata-se do acórdão que o aumento da pena-base está concretamente amparado, já que não se fundamentou em circunstâncias utilizadas em outras fases de aplicação da pena nem em elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e genéricas, desprovidas de motivação. Além disso, não há explícita desproporcionalidade na fração aplicada (fls. 49/50). A propósito: AgRg no HC n. 603.620/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; e HC n. 750.123/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 4/12/2024.<br>No que tange à continuidade delitiva, concluiu a Corte estadual que, estando comprovadas as inúmeras ocorrências do delito em liça através dos depoimentos colhidos e extratos bancários, resta impossibilitado o arrefecimento ao patamar mínimo, posto a diretriz adotada (2/3) referente ao crime continuado (mais de 7 ocorrências), se achar parametrizada pelos Tribunais Superiores, estando, pois, distante de representar o excesso denunciado (fl. 51).<br>Ora, é pacífico o entendimento de que a exasperação da pena pelo crime continuado deve considerar o número de infrações praticadas. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a prática de aproximadamente 7 subtrações e aplicaram o aumento de 2/3, parâmetro consolidado nos Tribunais Superiores. Assim, não há excesso a corrigir, e eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita (AgRg no HC n. 856.273/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/4/2024).<br>Por fim, o regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão (HC n. 983.540/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 10/6/2025).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.