ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOELMO NASCIMENTO SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, assim ementada (fl. 525):<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ não conhecido.<br>Alega o agravante que esta Corte admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal a fim de revisar dosimetria quando há flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado.<br>Sustenta que (fl. 537):<br>A decisão agravada convalidou pena-base bem acima do mínimo legal, com justificativa genérica na "quantidade de drogas", sem exame concreto de circunstâncias como:<br>1- Grau de participação individual do paciente (sem registro de liderança ou chefia).<br>2- Contexto e circunstâncias do crime (mero transporte ou guarda sem estrutura complexa).<br>3 - Natureza da droga (maconha preponderante).<br>Aduz que a simples referência à quantidade, sem indicar gravidade concreta além do tipo penal já qualificado, não é suficiente para aumento desarrazoado da pena-base (fl. 537).<br>Assere que a mesma fundamentação - quantidade e potencial lesivo da droga - foi usada tanto para majorar a pena-base quanto para fixar o regime fechado, configurando bis in idem (fl. 537).<br>Afirma que a fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão, por réu não reincidente, contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento da Sexta Turma desta Casa, a fim de (fls. 538/539):<br>a) Reduzir a pena-base ao mínimo legal ou a patamar proporcional, conforme a individualização da conduta;<br>b) Fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena;<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. 1 TONELADA DE MACONHA E 30 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não prospera, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. O habeas corpus não pode ser utilizado como meio para rediscutir matéria de mérito já definitivamente julgada, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação excepcional que não se verifica no caso concreto (AgRg no HC n. 953.104/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>Ademais, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de grande desproporcionalidade, aqui inexistentes.<br>Com efeito, a pena-base foi aumentada em 3/6 pelo Tribunal de origem em razão da enorme quantidade do material entorpecente apreendida, qual seja, 1 tonelada de maconha e 30 kg de cocaína (fl. 141).<br>Ora, esta Casa já entendeu idôneo um aumento de 3 anos na pena-base em caso em que fora apreendida uma quantidade bem menor de drogas, conforme se vê do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (98,283 KG DE COCAÍNA). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO APRECIADA NO HC CONEXO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. A expressiva quantidade de droga apreendida (98,283 kg de cocaína) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Sopesando-se o princípio do livre convencimento motivado, a exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.082/MT, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 833.573/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 1/9/2023; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.675.519/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/9/2024.<br>Por fim, não há constrangimento ilegal no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 33, § 3º, do Código Penal).<br>Com efeito, não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (20kg de maconha), justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06 (AgRg no HC n. 901.809/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Ressalto, ainda, que a gravidade concreta do delito, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que foi devidamente evidenciado pelo acórdão impugnado ao aplicar a pena-base acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional. IV - Ademais, a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso (AgRg no HC n. 634.953/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/2/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.