ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Robson Bruno Pereira de Oliveira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no HC n. 0805957-22.2025.8.10.0000, assim ementado (fls. 18/19):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO WRIT.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Abgayl Silva Azevedo e Manoel Vinícius Gusmão Oliveira em favor de Robson Bruno Pereira de Oliveira, contra ato dos Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que mantiveram a prisão preventiva do paciente em sede de revisão periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. O paciente foi preso preventivamente em 15/12/2023 e denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/2003. Sustenta-se, na impetração, a ausência de provas concretas de participação do paciente nas condutas ilícitas, a ilegalidade da prisão por falta de contemporaneidade e fundamentos concretos, bem como a configuração de excesso de prazo para a instrução<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva do paciente, em sede de revisão nonagesimal, foi devidamente fundamentada e encontra amparo legal; (ii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos da fase investigativa, como diálogos obtidos por meio de extração de dados de celulares, que apontam o paciente como um dos líderes da organização criminosa, com atuação relevante na venda e guarda de armas de fogo e na administração de decisões internas da facção, o que revela sua periculosidade concreta.<br>4. A existência de registros criminais anteriores relacionados a crimes próprios de organização criminosa reforça a necessidade da prisão cautelar como medida voltada à garantia da ordem pública.<br>5. A tese de ausência de indícios de autoria já havia sido analisada e rejeitada em habeas corpus anterior (nº 0828383-96.2023.8.10.0000), cuja ordem foi denegada e confirmada pelo STJ no RHC nº 195.210/MA, o que impede nova apreciação sob pena de reiteração de impetração.<br>6. A reavaliação da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada mediante decisão fundamentada, que reconheceu a subsistência dos fundamentos da decretação original, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade e de fato novo.<br>7. O argumento de excesso de prazo para a formação da culpa também não procede, considerando-se a complexidade do feito, que envolve 12 denunciados e múltiplas imputações penais, sem prova de desídia do juízo processante, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br> .. <br>Nesta via, a defesa alega: (i) ausência de elementos concretos que demonstrem participação do paciente na organização criminosa descrita na denúncia; (ii) ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação adequada; e (iii) constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação processual.<br>Requer (fl. 14):<br>1. A revogação da prisão preventiva do paciente Robson Bruno Pereira de Oliveira por ausência de elementos concretos que justifiquem sua manutenção;<br>2. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa e a consequente concessão da liberdade;<br>3. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, tais como:<br>3.1Proibição de contato com os corréus;<br>3.2 Monitoriamento eletrônico;<br>3.3 Recolhimento domiciliar noturno<br>3.4 Comparecimento periódico em juízo.<br>4. A expedição imediata do alvará de soltura, caso concedida a ordem de Habeas Corpus.<br>Prestadas informações (fls. 225/228 e 571/575), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 578/587, pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. ANDAMENTO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>- O Excesso de prazo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de acusados, bem como a diversidade de testemunhas. - "No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a fim de evitar o risco de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 857.227/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024.)<br>- Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE DENUNCIADOS. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Pelo que se extrai dos autos, o decreto prisional possui fundamentação idônea, baseada em dados concretos extraídos da investigação, que apontou o suposto envolvimento do paciente com diversas condutas criminosas, dentre as quais aquelas previstas no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 (integração de organização criminosa armada), art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (comércio de armas de fogo).<br>Com efeito, depreende-se do acórdão impugnado (fls. 23/24 - grifo nosso):<br>Da análise dos autos, verifico que as autoridades coatoras decretaram e mantiveram a prisão cautelar do paciente porquanto se apurou, ainda na fase de investigações policiais, antes mesmo da deflagração da Ação Penal nº 0863964-72.2023.8.10.0001, o suposto envolvimento do paciente como um dos líderes da organização criminosa pela qual foi denunciado, com atuação destacada na comercialização de drogas e armas de fogo, conforme demonstram os vários diálogos extraídos dos aparelhos celulares que foram objeto das investigações que deflagraram as acusações ora postas.<br>Ademais, as autoridades coatoras apontaram que o paciente possui outros registros criminais de delitos tipicamente exercidos por membros de organização criminosa, tendo o decreto prisional se lastreado na periculosidade em concreto das condutas imputadas.<br>Cumpre destacar, de início, que esta impetração é a segunda ação constitucional ajuizada em favor do paciente na qual há insurgência contra a fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva. Com efeito, a egrégia Primeira Câmara de Direito Criminal, à unanimidade, conheceu e denegou o primeiro writ, qual seja, o Habeas Corpus nº 0828383-96.2023.8.10.0000, rechaçando as teses então alegadas pela impetração, que também diziam respeito à ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva (indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados) e existência de condições pessoais favoráveis à soltura, o que está a configurar na reiteração das teses, impedindo o seu conhecimento no presente writ.<br> .. <br>No tocante ao argumento de mora na tramitação do feito, também deve ser considerado o entendimento consolidado do STF e STJ, segundo o qual a mera soma aritmética dos prazos previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, impondo-se que sejam observadas as peculiaridades da causa, sob o enfoque da razoabilidade.<br>No caso dos autos, pelo teor dos documentos que instruem a petição inicial, verifico que se trata de feito complexo, envolvendo um grupo de 12 (doze) denunciados, não tendo os impetrantes comprovado, de plano, qualquer indicativo de desídia do juízo a quo capaz de legitimar o acolhimento da tese de constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Como se vê, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia). A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar. A suposta atividade do ora agravado em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente, tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tal crime possui consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe. 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos.<br>No presente caso, verifica-se que a complexidade do feito, envolvendo pluralidade de denunciados e múltiplas imputações penais, justifica a dilação temporal verificada. A tramitação regular do processo, com a designação de audiência de instrução e julgamento para agosto de 2025, demonstra a ausência de inércia do órgão jurisdicional, afastando a configuração de constrangimento ilegal por mora processual.<br>Não há, pois, ilegalidade flagrante a ser reparada.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.