ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEVERSON JADRIEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Agravo Interno Criminal n. 2103400-25.2025.8.26.0000/50000 (fls. 16/24).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 15/3/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificad or de veículo (Processo n. 1500166-23.2025.8.26.0570 da Vara de Plantão - 21ª CJ da comarca de Registro/SP, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Jacupiranga/SP - fls. 69/73 ).<br>Sustenta a defesa que a prisão preventiva é ilegal e carente de fundamentação concreta. Afirma que o paciente não possui condenação definitiva, exerce atividade lícita, possui residência fixa e é pai de menor. Alega que a suposta participação em organização criminosa não se sustenta em elementos robustos. Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 321/322).<br>As informações foram prestadas (fls. 325/327 e 331/360).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 362/369).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Inexiste, na espécie, ilegalidade quanto à decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>No tocante aos fundamentos da custódia, a segregação cautelar do paciente se encontra justificada na garantia da ordem pública, tendo o Magistrado singular fundamentado que: conforme relato do acusado, esta não foi a primeira vez que teria sido contratado para transportar veiculo com documentação adulterada de outro Estado, sendo que para tanto receberia quantia em dinheiro, acrescido das despesas da viagem. Relatou, ainda, ter sido preso em flagrante há pouco tempo no Rio de Janeiro , tendo sido a fiança paga por Daniel, pessoa que o contratou . Tal situação, é elemento suficiente para indicar o "perigo concreto" que representa sua soltura, vez que após ter sido preso anteriormente, voltou a praticar os mesmos atos, voltando a delinquir (fl. 72 - grifo nosso).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decretação da custódia, salientando que: os fatos, aqui analisados são, em princípio, extremamente graves que podem desvelar a periculosidade do paciente e, por isso, a prudência aconselha a manutenção da prisão cautelar, não só para a manutenção da ordem pública e no interesse da instrução criminal, como, ainda, para a garantia da eventual aplicação da lei penal (fls. 22/23 - grifo nosso).<br>Realmente, verifica-se que a prisão preventiva está plenamente justificada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva, pois o paciente foi preso anteriormente transportando veículo com placa adulterada para outro estado, tendo sido novamente flagrado no mesmo modus operandi , o que demonstra o risco ao meio social.<br>Nesse sentido, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1 6/12/2020) (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Ainda, confira-se o AgRg no HC n. 989.834/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, denego a ordem.