ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2.181,7 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WERLEI DE SOUZA CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A sentença foi mantida em grau de recurso.<br>A impetrante alega, em síntese, que o paciente atuava como "mula" e não há provas de seu envolvimento com organizações criminosas. Argumenta que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o réu preenche os requisitos legais, é primário, tem bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, não se dedica a atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa.<br>Aduz que a quantidade e natureza de entorpecentes ou as circunstâncias do delito não estão previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,como critérios para obstar a aplicação da causa especial de diminuição da pena.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena.<br>Liminar indeferida pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal (fls. 91/92).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 104/107 e 113/150).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ (fls. 157/159).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2.181,7 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>É cediço que a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não integração em organização criminosa; e (iv) não dedicação a atividades criminosas.<br>No caso em exame, embora reconhecida a primariedade e a ausência de maus antecedentes, o Tribunal de origem concluiu, com base em elementos concretos, pela dedicação do paciente à atividade ilícita, considerando, em necessária síntese, a apreensão de 139 fardos de maconha, pesando 2.181,7 kg, transportados em contexto de tráfico interestadual (fls. 9/27).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a expressiva quantidade e natureza da droga apreendida constituem circunstâncias idôneas a evidenciar a dedicação habitual à traficância, aptas, portanto, a afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/9/2020; e HC n. 615.712/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/2/2021).<br>E, ainda: AgRg no RHC n. 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; AgRg no HC n. 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; e REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021.<br>Ademais, como ressaltado pelo acórdão impugnado, a vultosa quantidade de entorpecente não se coaduna com a atuação de um mero traficante eventual ou iniciante, sendo razoável presumir a confiança e inserção do agente em organização criminosa mais estruturada. Assim, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, mantém-se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição, bem como a fixação do regime inicial mais gravoso, em consonância com a quantidade e gravidade concreta da c onduta praticada (fls. 9/27).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 864.858/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; e AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.<br>Logo, a revisão de tal entendimento implica indesejado revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes.<br>Nesse sentido: a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, quando indicam envolvimento habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. A revisão das provas ou a revaloração dos elementos fáticos para modificar a aplicação da causa de diminuição de pena exige revolvimento probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (HC n. 879.537/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 2/4/2025).<br>Em face do exposto, denego a ordem.