ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  LIMINARMENTE  INDEFERIDO.  CALÚNIA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-A DO CPP. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IRREGULARIDADE NO LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo  regimental  improvido.

RELATÓRIO<br>Submeto  a  julgamento  o  agravo  regimental  interposto  por  ROGERIO PALMEIRA MOTA contra  a  decisão, de  fls.  124/126,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  pedido  de  habeas  corpus,  conforme  o  seguinte  resumo:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-A DO CPP. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>  <br>Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de licitude da prova digital utilizada na condenação, em razão da quebra da cadeia de custódia, da ausência de perícia técnica e da falta de documentação idônea que comprove sua origem, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a decisão impugnada desconsiderou tais vícios e aplicou de forma equivocada o princípio pas de nullité sans grief, ignorando a nulidade objetiva e insanável.<br>Menciona, ainda, a possibilidade de utilização do habeas corpus quando presente ilegalidade manifesta ou nulidade apta a comprometer a validade da condenação, como no caso.<br>Defende, por fim, que a supressão do segredo de justiça nos autos originários acarretou exposição pública desproporcional e indevida do agravante.<br>Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem anteriormente postulada.  <br>Não  abri  prazo  para  contrarrazões.<br>  É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  LIMINARMENTE  INDEFERIDO.  CALÚNIA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-A DO CPP. INEVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IRREGULARIDADE NO LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo  regimental  improvido.<br>VOTO<br>Apesar do esforço argumentativo desenvolvido nas razões recursais, a interpretação do Tribunal estadual no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não há constrangimento ilegal no não conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. Com efeito, a impetração após o trânsito em julgado da condenação, visando à desconstituição de sentença definitiva, revela-se indevida.<br>Ademais, não se verifica, no caso, constrangimento ilegal manifesto, porquanto diz a jurisprudência desta Corte Superior que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022 ) - (AgRg no RHC n. 182.668/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) - (AgRg no RHC n. 198.629/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/9/2024).<br>Como visto, quando do julgamento do apelo defensivo, afirmou a Corte estadual que não houve demonstração concreta de adulteração e sequer há indício ou prova de que o conteúdo do material digital tenha sido manipulado de forma indevida ou alterados (fl. 65).<br>Dessa forma, não havendo efetiva demonstração de circunstância que sugira a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Além disso, o questionamento quanto à supressão do segredo de justiça nos autos da ação penal configura inovação em relação ao pedido originalmente formulado na petição inicial do habeas corpus, razão pela qual é incabível.<br>É  inegável  que  o  agravante  não  enfrentou,  de  forma  satisfatória,  os  fundamentos  da  decisão  recorrida.  Mantenho-a,  portanto,  por  seus  próprios  e  suficientes  motivos.<br>Pelo  ex posto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.