ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PRISÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de LUIS PAULO RODRIGUES MENDES, interposto contra a decisão de fls. 330/335, assim resumida:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. UTILIZADO COMO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada. Prejudicada a petição de reconsideração da decisão liminar.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo que a condenação do paciente, por homicídio qualificado, foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, o que é inadmissível segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que a decisão de pronúncia é nula por ausência de indícios mínimos de autoria; e que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não ter sido reavaliada periodicamente.<br>Destaca que o agravo regimental é cabível para provocar o reexame colegiado da decisão monocrática, que não considerou a excepcionalidade do caso concreto, o qual envolve questões de legalidade e garantias fundamentais.<br>Enfatiza que a questão da insuficiência dos testemunhos indiretos não foi debatida em nenhum grau de jurisdição, sendo relevante para a revisão criminal.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, a concessão da ordem de habeas corpus, o reconhecimento da nulidade da pronúncia e a ilegalidade da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer o acolhimento do agravo pela Turma, com a expedição de alvará de soltura, e a determinação do regular processamento da ação revisional no Tribunal de Justiça do Piauí.<br>Não abri prazo apresentação de contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. PRISÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, que foram assim expostos (fls. 331/335):<br> .. <br>O writ não merece prosperar.<br>De um lado, como indicado pelo Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias, cuida-se de habeas corpus substitutivo, o que não tem sido admitido nesta Casa, tanto mais quando não se evidencia constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita. Afinal, ao que se verifica, o mérito relacionado a pronúncia do Paciente não foi enfrentado pelo Acórdão ora hostilizado, de modo que a insurgência da Defesa implica em supressão de instância, além de dilação probatória (fl. 326).<br>Pela leitura desta ementa, é possível confirmar isso (fls. 45/47):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão Criminal ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de provas mínimas de autoria ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri com a exclusão de provas ilícitas, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O revisionando também requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito da Revisão Criminal. (fls. 45-46)<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pedido apresentado se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se há elementos suficientes para conhecer e julgar procedente o pedido de Revisão Criminal. (fls. 46)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza constitutiva, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em provas falsas; e (iii) descoberta de novas provas de inocência ou circunstâncias que autorizem diminuição da pena.<br>4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a Revisão Criminal não se presta ao reexame de questões já apreciadas em sede recursal ou à mera insatisfação da defesa com o provimento jurisdicional transitado em julgado, preservando-se a segurança jurídica.<br>5. No caso em análise, os argumentos apresentados pela defesa consistem em alegações genéricas de ausência de provas mínimas de autoria e pedidos para revisão de tese já amplamente debatida e decidida no processo criminal, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>6. A jurisprudência reafirma que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como instrumento para rediscutir mérito ou para buscar a revaloração de provas, sob pena de desvirtuar sua finalidade normativa. Precedentes: STF, RvC 5475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicado em 15/04/2020; STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018. (fls. 46-47)<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Revisão Criminal não conhecida, em consonância com o parecer ministerial.<br>O acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>De outro lado, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).<br>E mesmo que a nova defesa não concorde, questão envolvendo a higidez da pronúncia do paciente chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de agravo em recurso especial. Na oportunidade, ficou explicitado que o Tribunal estadual afirmara isto (fl. 371 do AREsp n. 1.398.283):<br>Os indícios da autoria estão cristalinamente evidenciados, conforme se verifica da prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e judicial. In casu, todas as testemunhas confirmam a participação de LUIS PAULO RODRIGUES MENDES no crime.<br>Assim, não prospera a argumentação da defesa de que inexiste indícios suficientes de autoria do recorrente no crime que resultou na morte da vítima.<br>Também ficou claro no decisum aqui exarado naquela ocasião que, para entender de modo distinto, seria imprescindível o reexame dos elementos de convicção adotados pela Corte de origem, providência descabida na via especial (Súmula 7/STJ). Procedimento que, a esta altura, após o trânsito em julgado da condenação, também não se justifica.<br>Quer dizer, a higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada (AgRg no HC n. 789.767/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2024).<br>Da mesma maneira, foi afirmado, quanto à condenação, dita no recurso especial interposto contra o acórdão da apelação, ser contrária à prova dos autos, que é indiscutível que a tese recursal de que a decisão do conselho de sentença, foi manifestamente contraria ao conjunto probatório, não envolve somente matéria de direito, como sustenta o Recorrente, mas demanda profundo reexame dos fatos e provas dos autos, providência inadmissível em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 07, do STJ (fl. 1.083 do AREsp n. 2.132.195).<br>Também não prosperam as alegadas nulidades por utilização de prova ilícita pelo Ministério Público, ou indução dos jurados a erro, ou pela deficiência da defesa técnica, pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte prejudicada suscitar a nulidade oportunamente, o que não ocorreu no presente caso.<br>Afora isso, aqui a compreensão é de que não se afasta qualquer nulidade quando não está comprovado nenhum prejuízo ao paciente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>E "A condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).<br>A constituição de novo advogado não tem o condão de viabilizar a discussão de tema não abordado no momento adequado.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que a nova defesa assume o processo no estado em que se encontra, e sua constituição não justifica a repetição de atos processuais já realizados, devido à preclusão lógica. Nesse contexto, é importante ressaltar que o processo é uma sequência de atos que avança, não permitindo que a parte apresente pedidos a instâncias já esgotadas, sob o argumento de que a questão deve ser reavaliada sob uma nova perspectiva.<br>Sobre o tema, entre outros, estes precedentes: AgRg no HC n. 930.376/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/9/2024; e AgRg no HC n. 970.009/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/2/2025.<br>Por essas razões, denego a ordem. Consequentemente, julgo prejudicada a petição de fls. 245/247.<br>Os argumentos do agravo regimental são inaptos para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante limitou-se a repetir, de forma bem genérica, a tese refutada, o que não basta. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida, por exemplo, quanto à necessidade de dilação probatória, ao entendimento do Tribunal estadual na revisão criminal estar em consonância com a jurisprudência desta Casa, ao fato de que, mesmo que a nova defesa não concorde, a questão envolvendo a higidez da pronúncia do paciente foi decidida no AREsp n. 1.398.283, e que a esta altura, após o trânsito em julgado da condenação, seria imprescindível o reexame de fatos e de provas.<br>Por fim, não custa lembrar que, em se tratando de condenação definitiva, não há falar em prisão preventiva tampouco em reavaliação da custódia a cada 90 dias. Com efeito, transitada em julgado a condenação, fica superada a análise dos fundamentos da prisão preventiva, que perde a natureza cautelar ao ser convolada em prisão-pena (AgRg no HC n. 647.094/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021) - AgRg no HC n. 955.021/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024.<br>Bom, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.