ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEF ERIDO LIMINARMENTE. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS EXTERNOS E CONTEMPORÂNEOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO SILVA SOUZA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 67):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTA DO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva, sobretudo diante da presença das condições pessoais favoráveis, como ter comparecido espontaneamente à delegacia para prestar esclarecimentos, e da suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Inova alegando que O argumento sobre a periculosidade do agente foi ancorado unicamente na forma como os fatos teriam ocorrido  o chamado modus operandi  sem vincu lação com elementos externos e contemporâneos capazes de evidenciar risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal (fl. 75).<br>Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Não abri prazo para apresentação de contraminuta ao presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUA L PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEF ERIDO LIMINARMENTE. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FATOS EXTERNOS E CONTEMPORÂNEOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 67/69.<br>Como foi decidido, de acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Extrai-se do decreto prisional a seguinte fundamentação: trata-se de crimes dolosos contra o patrimônio, concretamente graves, que custaram a vida de uma das vítimas e colocaram em risco a vida das demais, e cuja pena máxima em abstrato supera, em muito, 4 anos de reclusão. Além disso, os fatos delituosos teriam sido perpetrados em pleno feriado, em local densamente ocupado no momento fático (orla marítima) e mediante disparos de arma de fogo (fl. 61 - grifo nosso).<br>No julgamento do habeas corpus, a Corte estadual preservou a segregação cautelar, destacando o seguinte (fls. 13/14 - grifo nosso):<br> .. <br>Demais disso, o modus operandi supostamente praticado pelo grupo criminoso revelou intensa crueldade e frieza, a ascendente gravidade empregada nas etapas do iter criminis é assustadora. Aproveitando-se do estado de alerta baixo das vítimas que aproveitavam o feriado prolongado na orla da praia de Ubatuba/SP, os denunciados anunciaram o assalto, subtraíram os bens das vítimas, aterrorizando-as com o emprego de arma de fogo e, por motivo de somenos importância, apenas pela demora em fornecer os acessos dos aparelhos celulares, dispararam a arma de fogo resultando na morte de uma das vítimas, enquanto as demais eram socorridas ou fugiam.<br> .. <br>Com efeito, dos excertos transcritos, observa-se que a decisão se encontra suficientemente fundamentada em elementos concretos que denotam a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi dos crimes imputados - latrocínios consumado e tentado, ao lado de corréu e outros dois menores, ocasião em que, em razão de as vítimas terem se atrapalhado para fornecerem as senhas dos aparelhos celulares, efetuou disparos de arma de fogo contra elas, tendo sido uma alvejada fatalmente e as outras duas não atingidas por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que justifica a medida excepcional para a garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior já decidiu em caso semelhante que: A gravidade específica da conduta associada ao crime de roubo, perpetrado de maneira orquestrada em conluio com terceiros, mediante a utilização de grave ameaça e com o envolvimento de um menor corrompido para a execução do ato, realizado com traição à confiança depositada por um antigo empregador, constitui fundamento adequado para a manutenção da prisão preventiva (AgRg no HC n. 962.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confira-se estes precedentes: AgRg no RHC n. 208.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no RHC n. 205.355/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>No mais, sobre a ausência de fatos externos e contemporâneos, a alegação constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na petição original do habeas corpus e, por isso, dela não se pode conhecer nesta via, sob pena de supressão de instância (AgRg no H C n. 983.192/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Por essas razões, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.