ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido com recomendação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de  agravo  regimental  interposto  por  Wallace de Almeida Hang Bittencourt do Nascimento contra a decisão, de lavra deste Relator, que denegou a ordem impetrada, a seguir ementada (fl. 476):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO FUNDAMENTADA. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>Pretende o agravante, em síntese, a revogação da segregação cautelar, ao argumento de que o excesso de prazo não se relaciona com a pena elevada, mas, sim, com a demora no acesso às imagens das câmeras corporais dos policiais, que foram disponibilizadas com prazo de validade até 10 de abril de 2025.<br>Defende que a jurisprudência da Sexta Turma do STJ admite o reconhecimento do excesso de prazo independentemente do quantum de pena fixado na sentença condenatória.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido com recomendação.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>Primeiro, porque a decisão repreendida - que manteve a prisão preventiva do ora agravante, ratificada na sentença que o condenou por tráfico de drogas e resistência a 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 64/73 - Ação Penal n. 0812976-69.2023.8.19.0042, da 2ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/MG) - não comporta reparos.<br>Depois, não se verifica o alegado excesso de prazo, uma vez que, no trâmite da Apelação Criminal n. 1.0000.23.223121-7/001, não se observou de plano violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, porque:<br>a) inexiste culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque, nos termos das informações prestadas (fl. 429 - grifo nosso):<br>A defesa interpôs apelação em 25/10/2024, remetida ao Tribunal de Justiça em 21/11/2024. O recurso foi distribuído à Eg. Quinta Câmara Criminal, sob relatoria do Exmo. Des. Geraldo da Silva Batista Junior.<br>A Procuradoria de Justiça apresentou parecer em 26/02/2025.<br>No despacho proferido em 09/06/2025, o Exmo. Des. Relator converteu o feito em diligência e determinou o retorno dos autos à origem para nova disponibilização de mídia ou remessa de cópia, a fim de viabilizar o acesso pelo Órgão Colegiado.<br>Na certidão lavrada em 13/06/2025, foi informada a inclusão, no sistema PJe Mídias, do assessor indicador pelo gabinete do Des. Relator para acesso à mídia requisitada.<br>O feito aguarda inclusão em pauta de julgamento; e<br>b) o agravante foi condenado a 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão (fls. 64/73), uma vez que a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória (AgRg no HC n. 836.294/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Por último, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise das demais teses, que deverão ser enfrentadas em sede de apelação.<br>Em face do expo sto, nego provimento ao agravo regimental com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 0812976-69.2023.8.19.0042.