ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DESNECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael da Silva Pacheco, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0010764-65.2020.8.06.0175. Eis a ementa (fls. 27/28):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOCOMETIDO EM COMPARSARIA E COM EMPREGO DE ARMA DEFOGO. NORMATIVO DESCRITO NO ART.157, §2º INCISOS I E II DALEI PENAL VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ULTRATIVIDADE DANORMA PENAL MAIS BENÉFICA. CONDENAÇÃO.<br>1. QUESTÕES PRELIMINARES.<br>1.1. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIAPOR AUSÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO AO RÉU. INOCORRÊNCIA. - Revistado os autos se constata que a autoridade processante designou defensor dativo aos réus ausentes à audiência de instrução para antecipação probatória, constatando-se do vislumbre do termo de audiência respectivo a presença do advogado exercendo o seu mister.<br>1.2. NULIDADE DA ABORDAGEM DE CORRÉU POR AUSÊNCIA DEFUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. - Inexistiu qualquer ilegalidade na abordagem do réu Divanilson que estava de forma irregular e em atitude suspeita, com um veículo parado, à margem da estrada, sem qualquer sinalização, coincidindo no momento de sua abordagem, a informação recebida pelos policiais sobre a ocorrência do assalto aqui apurado. Assim, a abordagem inicial já estava amparada pela fundada suspeita, ante a circunstância em que ocorreu, advindo a continuidade da diligência após o recebimento da informação do assalto e à evidente possibilidade de envolvimento do abordado com esse delito, vez que ele, antes, havia declarado aos policiais que havia realizado o traslado de uns homens à cidade.<br>1.3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO PELOS POLICIAIS AORÉU INICIALMENTE ABORDADO DO DIREITO DE PERMANECEREM SILÊNCIO. PRESCINDIBILIDADE.<br>- Na hipótese analisada, o corréu ao ser legalmente abordado pelos policiais e mesmo antes de sua prisão em flagrante, informou que havia transportado uns homens para a cidade e que estava participando, com eles, de um assalto. No caso, inexistia obrigatoriedade dos policiais em advertir o abordado do direito constitucional de permanecer em silêncio, vez que exigível quando da formalização de sua prisão em flagrante e em juízo ao ser interrogado.<br>2. MÉRITO.<br>2.2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. - "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235) - A apreensão de parte da res furtiva na posse do agente faz recair sobre o mesmo a presunção da autoria do delito, invertendo-se o ônus da prova, incumbindo à sua defesa apresentar justificativas inequívocas para o fato, ônus este do qual não se desincumbiu, convolando-se, dessa forma, em certeza a presunção anterior com aptidão a embasar o decreto condenatório.<br>2. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Aqui, a defesa alega: (i) nulidade da instrução por ausência de nomeação de defensor quando da antecipação da prova; (ii) ilicitude da busca pessoal realizada no corréu Divanilson por ausência de fundada suspeita e ilicitude de todas as provas derivadas; (iii) ilicitude das prisões e apreensões por invasão ilegal de domicílio; (iv) ausência de informação ao corréu Divanilson sobre o direito de permanecer em silêncio; e (v) insuficiência de provas para condenação do paciente.<br>Requer a concessão da ordem para decretar a nulidade da instrução, considerar ilícitas as provas obtidas mediante busca pessoal e invasão domiciliar, e absolver Rafael da Silva Pacheco, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Prestadas as informações (fls. 435/437), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 443/464, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE DIREITO AO SILÊNCIO. DESNECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à alegação de ilegalidade da busca domiciliar, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito, de modo que a análise da matéria diretamente por este Superior Tribunal configuraria inadmissível supressão de instância.<br>Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).<br>No mais, o writ não comporta acolhimento.<br>Diversamente do que alega o impetrante, a autoridade processante designou defensor dativo aos réus ausentes à audiência de instrução para antecipação probatória, constatando-se do vislumbre do termo de audiência respectivo a presença do advogado exercendo o seu mister (fl. 27), conforme salientado no acórdão impugnado, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>Com efeito, atuante a defesa técnica em favor do acusado, o insucesso da tese defensiva ou a estratégia processual adotada não representa nulidade processual por deficiência de defesa (AgRg no HC n. 741.432/MT, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/5/2024). De minha relatoria, nessa mesma linha, este julgado: AgRg no RHC n. 183.452/PR, Sexta Turma, DJe 6/9/2024.<br>A propósito, somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 845.567/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024 - grifo nosso). Confiram-se, ainda: AgRg no HC n. 929.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024; e AgRg no HC n. 853.521/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 30/10/2024.<br>No tocante à alegada ilicitude da busca pessoal realizada no corréu Divanilson, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a existência de fundada suspeita para a abordagem policial. Os elementos constantes dos autos demonstram que o corréu Divanilson estava em atitude suspeita, com veículo parado irregularmente à margem da estrada, sem sinalização, coincidindo tal circunstância com a informação recebida pelos policiais sobre a ocorrência do assalto. A abordagem inicial já se encontrava amparada pela fundada suspeita, sendo que a continuidade da diligência decorreu do recebimento da informação sobre o crime e da evidente possibilidade de envolvimento do abordado, uma vez que ele havia declarado aos policiais ter trazido homens de Fortaleza para Trairi.<br>Percebe-se, portanto, do contexto assentado pelas instâncias ordinárias, que a busca pessoal ocorreu de forma legítima, configurando-se a fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Não há de se cogitar de nulidade decorrente da ausência de advertência a respeito do direto, pois este Superior Tribunal tem entendido que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC 809.283/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023).<br>Quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação do paciente, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021).<br>Em outras palavras, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado nesta via.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.