ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME. PROGRESSÃO. INCURSÃO EM PROVAS.<br>Ordem parcialmente concedida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO CRISTIANO METTE contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000582-42.2025.8.24.0033/SC, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de remição pela aprovação no ENEM e deu parcial provimento aos embargos de declaração subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise de cálculo de pena e progressão de regime (PEC n. 0004712- 39.2018.8.24.0008 - Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que, no caso concreto, o ENCCEJA foi realizado em 2023 e o ENEM em 2025, ou seja, anos distintos, sem qualquer sobreposição de esforço intelectual, o que torna manifestamente ilegal a negativa da remição pelo ENEM, caracterizando constrangimento ilegal (fl. 3).<br>Aduz que, pela nova condenação, o reeducando cumpre atualmente pena inferior a 4 anos, que deveria ser em regime semiaberto. Conforme art. 112 da LEP, nos casos de crimes hediondos com reincidência específica, aplica-se a fração de 60%, o que representa 681 dias de cumprimento. O reeducando encontra-se preso desde 17/10/2023, sendo que o tempo de prisão já supera 240 dias e, com a remição acumulada anteriormente, alcança o requisito objetivo necessário para progressão ao regime aberto (fl. 7).<br>Ao final, requer a concessão da ordem para (fls. 7/8):<br> .. <br>a) Reconhecer o direito à remição pelo ENEM 2025, ainda que já tenha havido remição pelo ENCCEJA 2023;<br>b) Determinar a fixação do regime semiaberto, com base no art. 111 da LEP, diante da pena remanescente inferior a 4 anos;<br>c) Reconhecer que a pena da primeira condenação já se encontra extinta, devendo a execução prosseguir apenas quanto à nova condenação, ou, alternativamente, com a retificação da unificação para efeitos práticos;<br>d) O reconhecimento do direito à progressão para o regime ABERTO  .. <br>Liminar indeferida às fls. 159/160.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 165/208.<br>Pedido de julgamento indeferido à fl. 215.<br>O Ministério Público Federal pugna pela parcial concessão da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 224):<br>Habeas corpus substitutivo. Execução Penal.<br>I) Conclusão do Ensino Médio no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e posterior aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Remição da pena. Possibilidade. STJ. Precedentes recentes.<br>II) ENCCEJA que consiste em etapa de aprovação em nível de ensino médio. ENEM que consiste em etapa complementar, independente e que demanda esforço adicional para fins de ingresso ao nível superior. Etapas distintas, com fatos geradores diversos, e que não implicam "duplicidade" de concessão da remição.<br>III) Direito à remição da pena em decorrência da aprovação parcial ou total no ENCCEJA ou no ENEM, conforme art. 126, § 5º, da LEP. STJ. Precedentes. Parecer pela concessão parcial da ordem apenas para reconhecer o direito à remição pelo ENEM, ainda que já tenha havido remição pelo ENCCEJA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME. PROGRESSÃO. INCURSÃO EM PROVAS.<br>Ordem parcialmente concedida.<br>VOTO<br>A defesa pretende o reconhecimento da remição da pena pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM, fixação de regime semiaberto, extinção da primeira execução e progressão para o regime aberto.<br>Após análise dos autos, entendo assistir razão em parte à impetração.<br>O Tribunal local manteve o indeferimento da remição pelo ENEM aos seguintes fundamentos (fl. 11):<br>In casu, o segregado alcançou a aprovação no ENCCEJA/ensino médio no ano de 2020 (seq. 145 - SEEU) e a consequente remição pela sua dedicação em 2022 (seq. 148 - SEEU), e ainda obteve bom resultado no ENEM (seq. 405.5 - SEEU), entretanto, este certame atesta o conhecimento do agente no mesmo grau de instrução, a saber, ensino médio, logo, inadmissível a concessão de idêntica remição.<br>Em verdade, seria absolutamente despropositada a homologação da remição em razão da aprovação no mesmo exame em ano diferente, por se tratar de duplicidade do mesmo benefício, e por não restar configurada qualquer evolução ou esforço intelectual nessa nova aprovação.<br>Posteriormente, o Tribunal local acolheu os embargos de declaração e determinou a análise, pelo Juízo de primeiro grau, da situação mais atual da pena, quanto à extinção da primeira reprimenda, bem como dos patamares para progressão de regime (fls. 203/204).<br>Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021).<br>Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.<br>Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (AgRg no RMS n. 72.283/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).<br>Sobre a possibilidade de remição da pena pelo estudo individual, os órgãos fracionários admitem pacificamente o desconto da pena pela aprovação, ainda que parcial, seja pelo ENEM ou pelo ENCCEJA (AgRg no HC n. 827.828/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; e AgRg no HC n. 773.888/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).<br>Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir a possibilidade (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Por essas razões, mostra-se possível reconhecer a remição pela aprovação no ENEM.<br>Quanto ao pedido de declaração de extinção da primeira execução, bem como fixação de regime e progressão, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, inviável a análise do pedido, tendo em vista a necessidade de incursão em provas.<br>Além disso, essa providência foi determinada pelo Tribunal local no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar a remiç ão de 100 dias pela aprovação no ENCCEJA referente ao Ensino Médio.