ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS HCS ANTERIORMENTE IMPETRADOS NO TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADO NESTA CASA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO SOARES LIMA contra a decisão assim ementada (fl. 297):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS HC"S ANTERIORMENTE IMPETRADOS NO TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADO NESTA CASA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>Alega o agravante que, no recurso ordinário, suscitou-se que não incide a coisa julgada, visto que o fato que deu causa ao habeas corpus - o constrangimento ilegal por parte da Vara Única Criminal de Eusébio datado de março de 2025 - é posterior a qualquer dos writs anteriores. Em consequência, é logicamente impossível que os writs de 2023 e 2024 abordassem um fato ocorrido em 2025 (fl. 307).<br>Sustenta ser totalmente incabível negar provimento ao recurso sob o argumento da não-apresentação dos habeas corpus anteriores, visto que pré-datam a coação ilegal que deu causa ao habeas corpus objeto do presente recurso (fl. 308).<br>Assere que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia, proferida em março de 2025, não possui fundamentação idônea.<br>Aduz a falta de contemporaneidade da custódia.<br>Pretende, assim, a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS HCS ANTERIORMENTE IMPETRADOS NO TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADO NESTA CASA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, tendo em vista que a decisão atacada se revela consentânea com a jurisprudência deste Superior Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado (fls. 298/299 - grifo nosso):<br>O recorrente, inicialmente, alega que não se trata de reiteração de pedidos no Tribunal de origem, pois as impetrações questionavam atos coatores diversos proferidos pelo Juízo de primeiro grau.<br>Todavia, a impetração de habeas corpus exige, obrigatoriamente, a comprovação, de plano, do constrangimento alegado. Ora, considerando que o acórdão impugnado asseverou se tratar de mera reiteração de pedidos, e que o impetrante não teve a cautela de juntar aos autos as petições e os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo nas impetrações anteriores, para o esclarecimento da questão, fica inviável sua análise.<br>Com efeito, não há como verificar se se tratou, ou não, de mera reiteração de pedidos, porque não colacionado, nestes autos, os habeas corpus anteriormente impetrados no Tribunal de origem.<br>Ainda que tal óbice pudesse ser superado, observo que a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de revogação da custódia, proferida em 21/3/2025, e à qual se refere a defesa, destacou (fl. 214 - grifo nosso):<br>Com relação aos autos, o decreto preventivo, aplicado quando da análise da sua prisão em flagrante, fundamentou-se na garantia da ordem pública, eis que a mesma esclareceu a necessidade, excepcional, do decreto preventivo, detalhadando a configuração do binômio fumus comissi delicti e periculum libertatis, confrontado aos fatos, permanecendo, ao ver deste magistrado, imaculado, não havendo como, neste momento, adotar entendimento contrário, visto que não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato novo que justifique a adoção da medida.<br>Na realidade, nessas situações, devem ser sopesadas as condições pessoais do requerente com a necessidade da ordem social e do harmônico convívio da população, razão pela qual vislumbro não salutar, neste momento, sua reinserção no meio social, permanecendo patentes os motivos que ensejaram o decreto preventivo contra o requerido.<br>Ora, como se vê, o Juízo de primeiro grau, nessa decisão, manteve os fundamentos da decisão que originariamente decretou a custódia, e nisso não há nenhum constrangimento ilegal, sendo que tais fundamentos já foram objeto de análise por esta Casa no julgamento do HC n. 858.659/CE, cuja ordem foi denegada em 21/6/2024.<br>Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte. A propósito: AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>Ressalto que, para que fosse possível a análise da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.<br>Por fim, registro que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Com efeito, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.