ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 10 KG DE MACONHA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS E GRAVAÇÕES À GUISA DE SUPOSTA NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME SILVA INOCENCIO FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Agravo Interno n. 0026024-73.2025.8.16.0000/PR).<br>Consta dos autos que o paciente responde em liberdade ao Processo n. 0016823-33.2021.8.16.0021, em trâmite perante a 42ª Vara Criminal da comarca de Cascavel - PR, sob a acusação de tráfico de drogas, supostamente praticado com o corréu Mateus Henrique de Castro.<br>O impetrante alega que a acusação está fundada em fotografias extraídas de filmagem de câmera de segurança da Loja Havan, mas que a integralidade das gravações não foi disponibilizada à defesa, o que compromete o direito de acesso à prova e à ampla defesa. Sustenta ter havido falha no armazenamento das imagens, reconhecida pela Polícia Federal, o que inviabiliza a obtenção dos dados diretamente com a Loja Havan, e que não foi realizado qualquer procedimento para a preservação das imagens utilizadas no Relatório de Investigações n. 043/2021.<br>Argumenta que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ideia de cadeia de custódia é indissociável do próprio conceito de corpo de delito e que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas.<br>Afirma que a defesa tem direito de conhecer as fontes da prova e de ter acesso a elas, e que não se pode admitir o desequilíbrio inquisitório com a seleção e o uso arbitrário de elementos probatórios pela acusação ou por agentes policiais.<br>Sustenta que o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente é claro e inequívoco, e que a falha técnica no armazenamento das imagens originais impacta substancialmente a integridade da prova e a regularidade do processo.<br>Requer, liminarmente, a exclusão da prova nitidamente contaminada ou, alternativamente, o sobrestamento do trâmite processual na instância inferior até decisão do mérito deste writ. No mérito, postula a concessão da ordem para que todas as imagens captadas na Loja Havan e expostas na Informação n. 43/2021 sejam desentranhadas dos autos (fl. 932).<br>Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 932/933).<br>Informações prestadas pela origem (fls. 936/938 e 942/956).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 960/963 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 10 KG DE MACONHA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS E GRAVAÇÕES À GUISA DE SUPOSTA NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>No caso, não se evidencia qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, em decisão suficientemente fundamentada, concluiu pela inviabilidade do reconhecimento de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; AgRg no HC n. 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; e REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021.<br>A corroborar, oportuna a transcrição, no que interessa, do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 14/15):<br>Ao se examinar as razões do presente agravo, observa-se que o recorrente limitou-se a afirmar que o exame do alegado constrangimento ilegal não demanda a "produção de prova, sendo perfeitamente possível a análise da prova pré-constituída, independente da complexidade da questão".<br>O entendimento exarado no acórdão ora agravado se baseia em três premissas argumentativas: 1) a via do "habeas corpus" é inadequada para o exame da alegada nulidade da prova questionada, pois tal remédio heroico tem como objetivo a análise de hipóteses em que há o cerceamento do direito de ir, ficar e vir, fim que não se coaduna com a pretensão do impetrante; 2) não é possível usar tal remédio heroico para verificar eventual nulidade de prova, pois tal pretensão esbarra na cognoscibilidade limitada do "writ", que impede o revolvimento da matéria probatória; e 3) a via eleita é inadequada, pois eventual correição ou não da decisão que indefere o pedido de desentranhamento da prova ora questionada deve ser atacada por meio de recurso próprio ou, quando muito, pelo instrumento da correição parcial.<br>Partindo-se destas premissas argumentativas e analisando as razões recursais, observa-se que o recorrente se restringiu a alegar que o exame da nulidade aventada em "habeas corpus" não exige produção de prova, podendo ser realizada por meio da análise da prova já pré-constituída.<br>Logo, o recorrente sequer foi capaz de se insurgir em face de todos os fundamentos da decisão agravada que resultou no não conhecimento do "writ", o que, por si só, demonstra que o presente recurso é incapaz de modificar a decisão recorrida.<br>Outrossim, em nenhum momento o acórdão proferido no HC n. 0021919-53.2025.8.16.0000 mencionou a necessidade de produção de prova para a análise da alegada quebra da cadeia de custódia, apenas assentou que a via do "habeas corpus" não permite revolvimento da prova produzida na origem, o que se mostra imprescindível para o exame da questão aventada pelo impetrante.<br>Não há como se examinar a alegada quebra da cadeia de custódia sem fazer análise minuciosa da prova produzida na origem, pois é imprescindível se aferir eventual adulteração ou interferência na prova produzida para se reconhecer a sua nulidade.<br>Outro não tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, como já demonstrado na decisão agravada, posicionamento que também se encontra assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, o exame acerca da regularidade da cadeia de custódia da prova exige a análise detida do conteúdo das mídias, das circunstâncias de sua apreensão, acondicionamento e conservação, providência que ultrapassa os estreitos limites cognitivos do remédio constitucional, não se confundindo com a cognição sumária própria do habeas corpus (fl. 11/16).<br>Ademais, não há nos autos demonstração, de plano, de adulteração ou manipulação das provas digitais, tampouco elementos que evidenciem constrangimento ilegal evidente a justificar o deferimento da ordem de ofício (fl. 11/16).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 864.858/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/3/2024; e AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023.<br>Ressalte-se que a tese defensiva pode e deve ser submetida ao juízo natural da causa, no âmbito da instrução criminal, ocasião em que será possível ao magistrado aferir, com a devida amplitude probatória, eventual vício que comprometa a higidez da prova questionada.<br>Assim, não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, denego a ordem.