ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus , mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca a revogação ou substituição da prisão preventiva, uma vez que não procede a alegação de ausência de decreto prisional válido, pois o acautelamento provisório foi decretado a partir da conversão da prisão em flagrante, e a anulação de pronúncia não gera a revogação do acautelamento preventivo. Precedente.<br>2. A pretensão de despronúncia não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>3. Em relação à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, tem-se que não apreciada pela Corte estadual, mesmo após oposição de embargos decla ratórios, o que configura negativa de prestação jurisdicional e justifica concessão de ordem de ofício.<br>4. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO VAGNER DE LIMA AGOSTINHO - réu em ação penal que apura a prática de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico (Autos n. 0202462-95.2023.8.06.0001, da 2ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE) -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (RESE n. 0202462-95.2023.8.06.0001 - fls. 23/37 e 71/81).<br>Busca a impetração a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas - referente ao decreto cautelar decorrente da conversão de prisão em flagrante delito, para garantir a ordem pública (fls. 137/140), ratificada na pronúncia (fl. 59) e mantida em grau recursal (fl. 33) -, além de impronúncia do paciente, aos seguintes argumentos:<br>a) ausência de decreto prisional válido, sustentando que as duas decisões de pronúncia que serviam de lastro para a prisão preventiva foram sucessivamente anuladas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, precisamente por carecerem de fundamentação adequada quanto às qualificadoras (fl. 5);<br>b) excesso de prazo da prisão preventiva, aduzindo que a prisão em flagrante, ocorrida em 15 de janeiro de 2023, já não mais se sustenta após decorrido prazo superior a dois anos e cinco meses (fl. 6); e<br>c) inexistência de suporte probatório mínimo decorrente da dupla anulação das decisões de pronúncia por esta egrégia Corte Estadual, fundamentada na ausência de motivação adequada quanto às qualificadoras (fl. 14).<br>Liminar indeferida pela Presidência desta Corte, ao fundamento de ausência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar (fls. 104/105). Prestadas informações (fls. 111/113, 118/120 e 124/126), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, apenas para que seja determinado ao Tribunal estadual que aprecie o pedido de relaxamento da prisão cautelar, por excesso de prazo (fls. 129/134).<br>Juntado aos autos cópia do decreto preventivo (fls. 137/140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca a revogação ou substituição da prisão preventiva, uma vez que não procede a alegação de ausência de decreto prisional válido, pois o acautelamento provisório foi decretado a partir da conversão da prisão em flagrante, e a anulação de pronúncia não gera a revogação do acautelamento preventivo. Precedente.<br>2. A pretensão de despronúncia não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>3. Em relação à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, tem-se que não apreciada pela Corte estadual, mesmo após oposição de embargos decla ratórios, o que configura negativa de prestação jurisdicional e justifica concessão de ordem de ofício.<br>4. Ordem denegada. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>A impetração - que busca a revogação, ou substituição por medidas cautelares da prisão preventiva e o reconhecimento da ausência de justa causa para prosseguimento da Ação Penal n. 0202462-95.2023.8.06.0001 (da 2ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE), que apura a prática dos delitos de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas e associação para o tráfico - não deve ser acolhida.<br>Inicialmente sem razão a alegação de ausência de decreto prisional válido, uma vez que o paciente foi preso preventivamente a partir de conversão de sua prisão em flagrante (fls. 137/140), sendo que a anulação de pronúncia não gera a revogação do acautelamento preventivo (AgRg no HC n. 785.902/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/5/2023).<br>Ademais, a pretensão de despronúncia não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Até porque o acórdão hostilizado anulou a pronúncia, uma vez que reconheceu a nulidade de fundamentação quanto à caracterização dos crimes conexos ao doloso contra a vida (fl. 81), sem adentrar na justa causa quanto ao homicídio qualificado tentado.<br>Finalmente, tem-se que a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa também não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, mesmo após oposição de embargos declaratórios na origem (fls. 23/37). Entretanto, ao não analisar a alegação o Tribunal local negou prestação jurisdicional (HC n. 849.033/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Então, configurada flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de origem aprecie a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, inclusive em consonância com parecer ministerial (fls. 133/134).<br>Em razão disso, denego a ordem. Entretanto, concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de origem aprecie a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar como entender de direito.