ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES COM ELEMENTARES DISTINTAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO RICARDO MACIEL DOMINGUES contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 173):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados dos dispositivos eletrônicos por quebra da cadeia de custódia, seja determinada a realização de perícia de voz ou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e seja afastado um dos delitos associativos em razão do bis in idem ou aplicação do princípio da consunção. Argumenta que não houve documentação sobre os métodos utilizados para acondicionar os aparelhos e extrair seus dados, que a condenação se baseou exclusivamente em escutas telefônicas sem perícia de voz, e que não foi demonstrada concretamente a função exercida pelo paciente na organização criminosa (fls. 184/196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS LÍCITAS E AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES COM ELEMENTARES DISTINTAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 173/179, deste teor, a qual confirmo:<br>A cadeia de custódia, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, visa garantir a autenticidade das provas colhidas em razão da prática de infração penal, buscando afastar quaisquer formas de adulteração desde a sua colheita até seu descarte. O Tribunal de origem examinou detidamente a questão e concluiu que os procedimentos de coleta, armazenamento e transporte das provas foram realizados conforme os protocolos legais estabelecidos. A descrição pormenorizada dos elementos apreendidos no respectivo auto de apreensão e o devido encaminhamento à perícia evidenciam a observância das formalidades previstas no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Não há elementos a demonstrar que houve descumprimento das etapas previstas no art. 158-B do CPP ou que os elementos probatórios foram expostos a qualquer espécie de adulteração.<br>A defesa, por sua vez, não produziu nenhum elemento probatório concreto capaz de demonstrar adulteração ou violação da cadeia de custódia durante as etapas de coleta, armazenamento e análise dos elementos probatórios. Inexiste nos autos qualquer comprovação ou indício de irregularidade ou adulteração que possa ensejar dúvidas na perícia realizada, ônus que incumbia à defesa (art. 156 do CPP). A mera alegação de irregularidades, sem a devida comprovação, é insuficiente para comprometer a validade do conjunto probatório.<br>A dinâmica criminosa apontada pelas provas em questão encontra respaldo em outros elementos constantes nos autos, confirmando sua veracidade e afastando a tese de vício nas evidências. Ou seja, o contexto fático e os demais elementos dos autos corroboram a narrativa acusatória.<br>Conforme precedente desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual per si, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. No caso concreto, tal circunstância não se verificou (ver AgRg no HC n. 924.130/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 26/2/2025). Nessa linha, eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.<br>No processo penal, para que uma nulidade seja reconhecida, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao réu (art. 563 do CPP). No presente caso, tal prejuízo não restou evidenciado, tendo sido assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante toda a fase instrutória, conforme dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além disso, não há quaisquer indicativos de que tenha havido quebra da cadeia de custódia e a decisão condenatória restou fundamentada em outros elementos probatórios, razão pela qual não há falar em nulidade a ser declarada.<br>Ademais, as alegações de nulidade demandariam necessário revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. A análise detalhada da prova compete às instâncias ordinárias, que já se manifestaram sobre a regularidade dos procedimentos adotados.<br>Inviável, ainda, a absolvição pelos argumentos trazidos pela defesa. Consultando o acórdão de origem, verifica-se que a condenação do paciente por tráfico de entorpecentes foi mantida com base na demonstração da participação no tráfico de entorpecentes. A prova oral e o trabalho investigativo indicaram que Celso ordenou o transporte das drogas, que seriam recebidas e guardadas pelo corréu João em Itapeva. A materialidade delitiva foi ratificada pelo laudo e pela descoberta de aproximadamente 11 kg de entorpecentes (fls. 67/82). Quanto à associação para o tráfico, a condenação foi mantida com base na demonstração da estabilidade e permanência da associação entre os demais corréus, que se uniram por meio de divisão de tarefas e demonstraram marcada organização (fls. 67/84). Por fim, no que se refere à organização criminosa, a condenação de Celso foi mantida com base na indicação de que ele integra os quadros da organização "PCC". O elo de Celso com a organização foi narrado pelas testemunhas e amparado na investigação, que descreveu diálogos envolvendo Celso tratando do comércio de entorpecentes e da defesa de território (fls. 85/89).<br>Assim, tendo o Tribunal a quo, após a detida análise dos autos, apontado a existência de provas lícitas, autônomas e suficientes, para manter a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de participação em organização criminosa, a modificação da conclusão, como requer a defesa, demandaria o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há bis in idem na condenação pela prática do crime de organização criminosa e associação para o tráfico, quando há indicação da prática autônoma das referidas infrações (AgRg no AREsp n. 2.673.259/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024).<br>Por fim, também não há reparo a ser feito na dosimetria. A pena foi assim calculada pelo acórdão de origem (fls. 89/90):<br>Foi ressaltada, em relação a esse acusado, a existência de seis condenações com o necessário trânsito em julgado (fls. 933/964 que, de fato, ofertam o necessário trânsito em julgado). Foi empregada para a configuração da reincidência a trazida pelos autos 0061682-13.2011.8.26.0602.<br>Tráfico de entorpecentes<br>A pena-base foi acrescida em 2/3, sendo, para tanto, empregadas cinco das seis condenações citadas pelo decisum, bem como a quantidade de variedade de entorpecentes. Nada a reparar. De início, a multiplicidade de condenações (sendo, parte, relacionada ao tráfico de entorpecentes) demanda mais severo apenamento. Em seguida, o outro critério empregado é expressamente previsto pelo art. 42, da Lei 11.343/06. In casu, trata-se de 1.231,81 gramas de cocaína e 9.820,58 gramas de maconha, quantidade que revela mais intensa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma mormente diante da organização do tráfico, que indicava potencial atingimento de mais elevada quantidade de usuários. A pena, outrossim, ainda se distancia do máximo, partindo de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa.<br>Na segunda etapa, a reincidência fundou o acréscimo de um quinto. Contudo, não foi oferecida fundamentação concreta para a adoção de fração acima da usualmente adotada pela jurisprudência (um sexto). Posto que foi empregada apenas uma condenação para o acréscimo, possível sua redução à fração citada, que elevará a pena a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 971 dias-multa.<br>Na terceira etapa, a multirreincidência, aliada à condenação pelo crime de associação para o tráfico, de fato impede a redução. Sedimenta-se a pena, então, no patamar exposto.<br>Associação para o tráfico<br>A pena-base foi acrescida pela metade, diante das condenações acima citadas. Nada a reparar. Trata-se da adoção de cinco condenações diversas. Tomando-se por base o acréscimo em um sexto pela existência de uma, a fração adotada não se mostrou desproporcional. Parte a sanção, assim, de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 1050 dias-multa<br>Na segunda fase, o mínimo acréscimo de um sexto, conforme fundamentação acima oferecida, eleva a pena a 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 1225 dias-multa. Na terceira etapa, a participação do adolescente M., bem evidenciada, fundou, novamente, o mínimo acréscimo de um sexto, que traz a pena, no cálculo atual, a 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 1429 dias-multa.<br>Organização criminosa<br>A pena-base foi elevada em 3/5, pelas condenações citadas e, também, pela posição de destaque do acusado na referida organização. De fato, ainda que as investigações tenham indicado pessoa acima desse acusado na hierarquia da organização, Celso exercia "cargo" de sensível importância. Evidência de sua atuação mais efetiva e da importância por ele desempenhada são os diálogos relativos à defesa do território tomado para o tráfico de entorpecentes. A fração, ademais, não se revelou exagerada quando se toma por base os múltiplos antecedentes do acusado e, de igual sorte, a pena máxima prevista para o delito. Parte a pena, com isso, de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 16 dias-multa<br>Na segunda fase, a reincidência que ostenta fundará o mínimo acréscimo de um sexto, elevando a pena a 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 18 dias-multa. Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição aptas a influírem na pena.<br>O concurso material, adequadamente reconhecido, demanda a soma das penas, fazendo-as atingir 21 anos, 5 meses e 11 dias de reclusão, além de 2418 dias-multa.<br>O regime inicial imposto, fechado, decorre de expressa previsão legal (art. 33, do Código Penal).<br>Ainda que assim não fosse, é exigido pela reincidência e pelas desfavoráveis circunstâncias judiciais.<br>Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>No caso, a fixação da pena base acima do mínimo legal foi fundamentada na quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e na existência de múltiplos maus antecedentes. Assim, considerando que a majoração da pena foi feita de forma fundamentada em elementos concretos dos autos, sem violação à proporcionalidade, inexiste reparo a ser feito nesta via.<br>Vê-se, em conclusão, que a impetração está sendo utilizada como substitutivo de segunda revisão criminal, que somente seria admitida nas hipóteses de apresentação de prova nova, conforme dispõe o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigência que o impetrante demonstra querer burlar ao tentar a reforma da condenação definitiva por meio da via estreita.<br>Por outro lado, o exame da matéria diretamente nesta Corte, além de ensejar indevida supressão de instância, também demanda ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>As alegações recursais, calcadas em revolvimento fático-probatório, são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>Acrescento, quanto às alegações sobre perícia de voz, que o paciente teve assegurado o contraditório e a ampla defesa durante toda a instrução criminal, não havendo cerceamento de defesa na negativa do pedido de realização de perícia de voz, especialmente considerando que a condenação se fundamentou em conjunto probatório robusto, não dependendo exclusivamente das interceptações telefônicas.<br>No tocante à alegada violação da cadeia de custódia, reitero que eventual irregularidade nesse aspecto não implica nulidade automática, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista a existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.<br>Finalmente, quanto à alegação de bis in idem, mantenho o entendimento de que os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico possuem elementares distintas e podem ser cumulativamente imputados quando demonstrada a prática autônoma de ambas as condutas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Sobre o tema: AgRg no HC n. 870.955/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.295.575/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.