ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de LEANDRO BALDUINO PEREIRA, interposto contra a decisão de fls. 115/117, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PERSEGUIÇÃO (STALKING). AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO À DELEGACIA DE POLÍCIA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal, pois houve manifestação expressa da vítima quanto ao seu desinteresse de ver o agravante processado criminalmente (fl. 126).<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ (fl. 127).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se às fls. 144/147, postulando o não conhecimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido.<br>Assim, correta a manifestação ministerial, exposta nestes termos (fls. 145/146):<br>Conforme relatado, na decisão agravada, não se conheceu do habeas corpus, sob dois fundamentos: a) "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" e; b) ausência de flagrante ilegalidade, uma vez que a representação criminal não exige maiores formalidades (f. 116).<br>Nas razões do agravo, a parte não infirmou o primeiro fundamento, insistindo apenas que a vítima teria afirmado expressamente não ter interesse em representar contra o paciente.<br>Diante desse quadro, não é possível o conhecimento do agravo, pois o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente impugnar de forma específica todos funda mentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na hipótese de não observância desse requisito - como se vê no caso concreto - cuida-se de grave deficiência na fundamentação, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de ata car especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC n. 649.167/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/3/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.